Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1406/PE (2026/0097746-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA IVONE BEZERRA CAVALCANTEADVOGADO:JOSE FABIANO DA SILVA NETO - PE023085REQUERIDO:MARIA ALICE SIMOES SIQUEIRAADVOGADO:LUAN SIQUEIRA GALLINDO - PE046346
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por MARIA IVONE BEZERRA CAVALCANTE.
Argumenta, em suma, que a apelação interposta pela parte adversa deveria ter sido considerada deserta.
Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à imediata execução do Acórdão que negou a usucapião, reformando a sentença que o havia concedido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, observa-se que a parte recorrida comprovou o recolhimento das custas processuais após indeferimento de pedido de gratuidade de justiça e de parcelamento, a indicar, em primeira análise, ausência de "fumus boni iuris" na pretensão recursal.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1406/PE (2026/0097746-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA IVONE BEZERRA CAVALCANTEADVOGADO:JOSE FABIANO DA SILVA NETO - PE023085REQUERIDO:MARIA ALICE SIMOES SIQUEIRAADVOGADO:LUAN SIQUEIRA GALLINDO - PE046346Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.