HDE 13874/EX (2026/0097748-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P M LREQUERENTE:J P C LADVOGADO:DANIELLE DE PAULA KHOURY - GO034937REQUERIDO:E P M LREQUERIDO:J P C LADVOGADO:DANIELLE DE PAULA KHOURY - GO034937
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por E. P. M. L. e J. P. C. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 59-63).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada a decisão estrangeira (fls. 23-29), acompanhada de apostila (fl. 30) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 39).
A hipótese em exame, vale destacar, é de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (fl. 31), o que evidencia o interesse processual da parte requerente na homologação da sentença estrangeira por esta Corte.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.