Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JEAN CARLOS SOUZAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JEAN CARLOS SOUZAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALID NASSER CHYBIOR ZAHRAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN CARLOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:NIUMAR SCHMITZCORRÉU:REMI DE LIMACORRÉU:LEVI DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL BRITO DE MIRANDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
AgRg no HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JEAN CARLOS SOUZAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WALID NASSER CHYBIOR ZAHRAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN CARLOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:NIUMAR SCHMITZCORRÉU:REMI DE LIMACORRÉU:LEVI DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL BRITO DE MIRANDA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 479-491.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WALID NASSER CHYBIOR ZAHRAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN CARLOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:NIUMAR SCHMITZCORRÉU:REMI DE LIMACORRÉU:LEVI DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL BRITO DE MIRANDA
DECISÃO
JEAN CARLOS SOUZA, acusado de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5004200-23.2024.8.24.0052.
A defesa pretende a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova obtida a partir da quebra do sigilo dos dados do aparelho celular do paciente, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia. Afirma que a sessão plenário do Tribunal do Júri está marcada para o dia 14/4/2025 e requer, liminarmente, a suspensão do julgamento até a decisão de mérito do writ.
A medida de urgência formulada – suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri (tese de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia) –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, sobretudo em relação a eventual interposição de recurso especial, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:JEAN CARLOS SOUZAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WALID NASSER CHYBIOR ZAHRAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN CARLOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:NIUMAR SCHMITZCORRÉU:REMI DE LIMACORRÉU:LEVI DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL BRITO DE MIRANDA
DECISÃO
JEAN CARLOS SOUZA, acusado de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5004200-23.2024.8.24.0052.
A defesa pretende a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova obtida a partir da violação do sigilo dos dados do aparelho celular do paciente, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia.
Requer, assim, a declaração de nulidade das referidas provas.
Indeferida a liminar (fls. 232-233) e prestadas as informações (fls. 236-250 e 251-422), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 446-471).
Decido.
Conforme informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que sobreveio a prolação de sentença, que condenou o acusado por homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada, nos autos do processo objeto deste habeas corpus. Assim, o pedido de reconhecimento de nulidade das provas está prejudicado.
Com relação à alegada nulidade das provas (quebra da cadeia de custódia), na sentença – cujo teor pode ser acessado na página eletrônica da Corte estadual – o Tribunal do Júri fez análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos.
Assim, neste caso, a questão relativa à quebra do sigilo dos dados do aparelho telefônico – com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente pelo Tribunal do Júri – deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação – a qual já foi interposta e está pendente de julgamento –, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 990158/SC (2025/0097805-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WALID NASSER CHYBIOR ZAHRAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN CARLOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:NIUMAR SCHMITZCORRÉU:REMI DE LIMACORRÉU:LEVI DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL BRITO DE MIRANDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.