Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS APARECIDO GONCALVES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP)
HC 1081388/SP (2026/0097874-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLOS APARECIDO GONCALVES JUNIORADVOGADO:CARLOS APARECIDO GONÇALVES JUNIOR - SP390139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO GONCALVES DIAS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GONÇALVES DIAS JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 1500598-04.2024.8.26.0594.
Consta nos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para condenar o paciente às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa pugna, em suma, pelo direito de recorrer em liberdade.
Relata que o paciente foi preso em flagrante em 21/05/2024 e que, em 12/08/2024, a preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, permanecendo o paciente em liberdade durante a instrução.
Argumenta, assim, que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea ante a ausência de periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante o reestabelecimento das medidas alternativas anteriormente impostas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos nciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
