Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 5125/EX (2021/0097904-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S N BREQUERENTE:A R BADVOGADO:MARCELO AUGUSTO PEREIRA FERNANDES - MG051422REQUERIDO:OS MESMOSVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 5125/EX (2021/0097904-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S N BREQUERENTE:A R BADVOGADO:MARCELO AUGUSTO PEREIRA FERNANDES - MG051422REQUERIDO:OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por M. S. N. B. e A. R. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença estrangeira (fls. 129-133).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fl. 7), acompanhada de apostila (fls. 121-122), de tradução oficial (fls. 8-9) e de comprovação de eficácia do título (fls. 10 e 120).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
HDE 5125/EX (2021/0097904-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S N BREQUERENTE:A R BADVOGADO:MARCELO AUGUSTO PEREIRA FERNANDES - MG051422REQUERIDO:OS MESMOS
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 5125/EX (2021/0097904-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S N BREQUERENTE:A R BADVOGADO:MARCELO AUGUSTO PEREIRA FERNANDES - MG051422REQUERIDO:OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a parte requerente pleiteia o desarquivamento do processo para apresentar o documento faltante.
Esclareço que o pedido de desarquivamento deve vir acompanhado do documento que falta à instrução do feito, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN