Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. AMAURI PINHEIRO (IMPETRANTE), 2. PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TNU (IMPETRADO)
- Advogados
- CARLOS DANIEL PIOL TAQUES (OAB 208071/SP), JOSÉ BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
MS 31140/SP (2025/0097920-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:AMAURI PINHEIROADVOGADOS:JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071IMPETRADO:PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TNU
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por AMAURI PINHEIRO, contra ato(s) apontado(s) ilegal(is), atribuído(s) ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, consubstanciado na prolação da decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente da TNU, por ausência de previsão legal.
Foi concedida ao impetrante a gratuidade da justiça (art. 98, CPC - fl. 91).
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico incabível o presente mandamus nesta Corte superior.
O mandado de segurança originário no STJ só é cabível em face das autoridades previstas no art. 105, I, b, da CF (“Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”).
Na espécie, o ato apontado coator se dá em face do Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
Incabível, portanto, o processamento do almejado remédio constitucional junto a este STJ quando apontado o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, como autoridade coatora, como no caso.
Transcrevo, por pertinente, ementas aplicáveis à espécie:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ CONFORME ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente Agravo Interno é direcionado contra decisão que indeferiu Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, sob a alegação de que tal decisão violaria direitos líquidos e certos da impetrante.
