Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990344/PE (2025/0097966-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MIKAELLE BEATRIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRACORRÉU:KARLA MILENA RODRIGUES DE SOUZA SILVACORRÉU:ALESSON FÉLIX DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO PAULO JOSE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAELLE BEATRIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (0000966-07.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 30/10/2022, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso com outros três corréus. A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 1º/11/2022, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 21/22):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO JUÍZO. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STJ QUE CONCEDERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de feito complexo, envolvendo pluralidade de quatro réus, já concluída a instrução criminal, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ. Está o processo aguardando o cumprimento de diligências para abertura de prazo para alegações finais e consequente sentença, não se verificando desídia ou inércia do Juízo na condução do feito. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. 2. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo modus operandi - roubo praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, em via pública, contra vítimas que estavam em parada de ônibus. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva da paciente mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficiente para este fim a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão definida, não obstam a decretação da prisão preventiva se presentes os motivos para a custódia cautelar, como ocorre no caso em análise. Súmula 86 do TJPE. 4. O prazo de noventa dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg no HC n. 592.026/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, D Je 29/9/2020). 5. O pedido de extensão dos efeitos das decisões superiores, que concedem liberdade provisória aos corréus Karla Milena Rodrigues de Souza Silva e Alesson Felix do Nascimento, deve ser formulado no feito correspondente, e não nos presentes autos, razão pela qual o pleito não deve ser conhecido. 6. Ordem denegada. Decisão unânime.
A defesa alega, nesta impetração, que a paciente se encontra presa preventivamente há mais de dois anos e cinco meses, sem que tenha havido a prolação de sentença. Argumenta que o processo não apresenta complexidade capaz de justificar o prolongamento da instrução, que, inclusive, teria sido concluída em 10/11/2023. Sustenta que a marcha processual encontra-se paralisada em razão de diligência requerida por corré em liberdade, pendente de cumprimento pelo juízo processante, e que a demora não é atribuível à defesa.
Menciona que a reavaliação da prisão, ocorrida em 13/03/2025, foi genérica e insuficiente, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Defende que a ausência de apreciação individualizada da situação da paciente gera constrangimento ilegal, sobretudo diante do longo período de privação de liberdade sem formação da culpa.
Argumenta ainda que os corréus ALESSON FELIX DO NASCIMENTO e KARLA MILENA RODRIGUES DE SOUZA SILVA obtiveram liberdade provisória por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a extensão dos efeitos da decisão em nome do princípio da isonomia, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Pernambuco quanto ao reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, em especial quando o processo é simples, a defesa não deu causa à demora e há manifesta omissão estatal.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 73/76).
As informações foram prestadas (e-STJ fl. 83/88) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela não concessão da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 93):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. A impetrante pede a revogação da prisão preventiva da paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando excesso de prazo para a formação da culpa, pois ela está presa há mais de 2 anos e 5 meses, a instrução processual já se encerrou e permanece sem julgamento. 2. A ordem deve ser denegada. Não há excesso de prazo configurado. A impetrante não conseguiu demonstrar que eventual atraso na conclusão do processo é fruto da desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do órgão acusador na condução do feito, que está se desenvolvendo regularmente, conforme informações prestadas pelo magistrado de origem. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada e não pode ser substituída por outra medida cautelar que seria, no caso, sem qualquer efetividade para proteger a ordem pública e a aplicação da lei penal. A ordem de prisão deve, pois, ser mantida. - Parecer pela denegação do pedido de habeas corpus.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.
Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 18/19):
In casu, trata-se de feito complexo, que envolve pluralidade de réus (quatro), já tendo sido concluída a instrução criminal, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, estando o processo aguardando o cumprimento de diligências para posterior abertura de prazo para alegações finais e consequente prolação de sentença.
Dessa forma, observa-se que o Juízo de origem vem impulsionando o feito, já tendo encerrado a instrução criminal, estando eventual retardo justificado em face da complexidade do feito.
(...)
Destarte, não se verificando desídia ou inércia do Juízo na condução do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
Segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem, a paciente foi presa em 30/10/2022, tendo sido realizada audiência de custódia em 1/11/2022. A denúncia foi recebida em 11/11/2022 e a audiência de instrução e julgamento ocorreu em dois momentos: nos dias 28/08/2023 e 10/11/2023, "data esta em que a instrução restou finalizada, bem como restaram estabelecidas diligências, após o que será dado vistas às partes para apresentação de alegações finais e posterior prolação da sentença" (e-STJ fl. 86).
Conforme se verifica, a instrução está encerrada desde 10/11/2023, momento processual que, em regra, atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, que assim dispõe:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
(Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)
Todavia, no caso concreto, entendo ser cabível a superação da mencionada súmula, diante do tempo já decorrido desde o encerramento da instrução criminal.
A instrução foi concluída em 10/11/2023, e desde então transcorreu período superior a 1 ano e sete meses sem que tenha sido prolatada sentença. Este lapso temporal posterior à instrução é, inclusive, superior ao tempo entre a prisão e a finalização da instrução. Tal circunstância evidencia inércia estatal incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
A prisão preventiva, que possui natureza excepcional e instrumental, não pode ser mantida de forma indefinida ou utilizada como antecipação de pena, especialmente quando a demora se verifica após a fase de produção de provas e decorre de desídia estatal. Por essas razões, mostra-se legítima a superação do entendimento consolidado na Súmula 52 do STJ, diante da manifesta violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Cumpre ainda destacar que a paciente é primária, conforme consta das informações prestadas, e que, dos quatro réus da ação penal, dois se encontram em liberdade (HC 906229 e HC 930307), sendo mantido preso apenas João Paulo, por ser reincidente.
Dessa forma, considerando o tempo total de prisão - que se aproxima de 2 anos e 7 meses, sendo mais da metade desse período após o encerramento da instrução -, bem como as condições pessoais favoráveis da paciente, especialmente sua primariedade, entendo configurada demora injustificada na finalização do processo, caracterizando constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL SIMPLES. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na hipótese, o paciente foi inicialmente denunciado pelo crime de furto qualificado na sua forma tentada. Embora tenha sido preso no dia 18/3/2018, a audiência de instrução foi realizada somente no dia 22/11/2018, momento em que o Ministério Público decidiu aditar a denúncia imputando o crime de roubo majorado. Após um ano e oito meses de prisão, a ação penal - que não apresenta complexidade acima do normal pois conta com apenas um réu e apura um único fato criminoso, o qual não se reveste de gravidade excepcional - ainda não foi concluída. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.
(HC n. 525.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PELO JUÍZO DEPRECADO. TRANSCURSO DE MAIS DE 9 MESES. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. No caso, não há dúvida que, preso preventivamente desde 13/8/2015, o decurso de mais de 9 meses para a realização do interrogatório do recorrente se mostra desarrazoado, sobretudo quando considerada a ausência de complexidade do feito, contando com apenas um acusado e já ouvidas as testemunhas, em audiência ocorrida em janeiro de 2016. Assim, pelo prolongamento injustificado da custódia cautelar do recorrente, preso há 1 ano e 1 mês, sem que tenha contribuído ou dado causa para tanto, impõe-se a sua revogação.
3. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrido, decretada nos autos da Ação Penal n. 0015810-60.2015.8.13.0710, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso.
(RHC n. 69.251/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, tem-se que a denúncia foi recebida em 3/4/2003, reativado o processo em 10/6/2014, decretada a prisão preventiva do paciente em 30/6/2004, cumprida em 21/3/2014. De fato, trata-se de delito cuja apuração detém alguma complexidade, diante da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Todavia, do que se extrai do andamento processual da ação penal no Tribunal de origem, sequer foi realizado o interrogatório do paciente até o momento, tendo sido determinada, em 10/10/2016, a expedição de carta precatória para a Comarca de Teresina/PI para interrogatório do paciente, com prazo de 20 dias para cumprimento. Em 1º/2/2017 foi juntada petição de recambiamento de preso, em 3/2/2017 foi juntada manifestação ministerial e desde 8/2/2017 os autos encontram-se conclusos para despacho. Certo que houve, ainda, diversas expedições de cartas precatórias e que em 14/7/2014 o Juiz de primeiro grau declarou-se impedido para atuar nos autos, acarretando a atuação de juízes de comarcas diversas nos autos. Malgrado determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se irrazoável e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por mais de três anos sem que se possa atribuir à defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual, que já perdura mais de três anos e ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Assim, resulta evidenciado o constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da prisão cautelar do paciente, que impõe ser relaxada.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva em discussão, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau.
(HC n. 311.396/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva da paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 990344/PE (2025/0097966-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MIKAELLE BEATRIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRACORRÉU:KARLA MILENA RODRIGUES DE SOUZA SILVACORRÉU:ALESSON FÉLIX DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO PAULO JOSE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAELLE BEATRIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (0000966-07.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 30/10/2022, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso com outros três corréus. A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 1º/11/2022, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 21/22):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO JUÍZO. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EVENTUAL ATRASO NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STJ QUE CONCEDERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de feito complexo, envolvendo pluralidade de quatro réus, já concluída a instrução criminal, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ. Está o processo aguardando o cumprimento de diligências para abertura de prazo para alegações finais e consequente sentença, não se verificando desídia ou inércia do Juízo na condução do feito. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. 2. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta da paciente, evidenciada pelo modus operandi - roubo praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, em via pública, contra vítimas que estavam em parada de ônibus. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva da paciente mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do do CPP, sendo insuficiente para este fim a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão definida, não obstam a decretação da prisão preventiva se presentes os motivos para a custódia cautelar, como ocorre no caso em análise. Súmula 86 do TJPE. 4. O prazo de noventa dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo , parágrafo único, do CPP, “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg no HC n. 592.026/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, D Je 29/9/2020). 5. O pedido de extensão dos efeitos das decisões superiores, que concedem liberdade provisória aos corréus Karla Milena Rodrigues de Souza Silva e Alesson Felix do Nascimento, deve ser formulado no feito correspondente, e não nos presentes autos, razão pela qual o pleito não deve ser conhecido. 6. Ordem denegada. Decisão unânime.
A defesa alega, nesta impetração, que a paciente se encontra presa preventivamente há mais de dois anos e cinco meses, sem que tenha havido a prolação de sentença. Argumenta que o processo não apresenta complexidade capaz de justificar o prolongamento da instrução, que, inclusive, teria sido concluída em 10/11/2023. Sustenta que a marcha processual encontra-se paralisada em razão de diligência requerida por corré em liberdade, pendente de cumprimento pelo juízo processante, e que a demora não é atribuível à defesa.
Menciona que a reavaliação da prisão, ocorrida em 13/03/2025, foi genérica e insuficiente, contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Defende que a ausência de apreciação individualizada da situação da paciente gera constrangimento ilegal, sobretudo diante do longo período de privação de liberdade sem formação da culpa.
Argumenta ainda que os corréus ALESSON FELIX DO NASCIMENTO e KARLA MILENA RODRIGUES DE SOUZA SILVA obtiveram liberdade provisória por decisão do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a extensão dos efeitos da decisão em nome do princípio da isonomia, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Pernambuco quanto ao reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, em especial quando o processo é simples, a defesa não deu causa à demora e há manifesta omissão estatal.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a instrução está encerrada, aguardando o processo apenas diligências requeridas após as alegações finais, contexto que atrai a aplicação da Súmula n. 52 do STJ.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 990344/PE (2025/0097966-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MIKAELLE BEATRIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRACORRÉU:KARLA MILENA RODRIGUES DE SOUZA SILVACORRÉU:ALESSON FÉLIX DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO PAULO JOSE DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.