Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990295/MG (2025/0097993-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MAIKE FERNANDES LINSADVOGADOS:JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR - MG199706MAIKE FERNANDES LINS - MG175887KARINA DA SILVA ALVES - MG233185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. A. DOS S. em que se aponta como autoridades coatoras o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canápolis (MG) e o Desembargador da 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG relator do HC n. 1.0000.25.088056-4/000, cujo julgamento receber esta ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS – DECRETO DE PRISÃO – INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – PROBLEMA DE SAÚDE E INCAPACIDADE LABORATIVA – MATÉRIAS DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA NO CUMPRIMENTO - QUESTÕES TÍPICAS DO PROCESSO CIVIL DE EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS – QUESTIONAMENTO POR RECURSO PRÓPRIO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. - Habeas corpus não constitui meio adequado para questionar decreto de prisão em processo de natureza executória envolvendo obrigação alimentar, quando a inicial da impetração discute questões relativas à justificativa do processo executório e que poderão ser resolvidas no devido processo legal da execução, inclusive com a possibilidade de recurso ao qual se pode atribuir efeito suspensivo. - No caso, os questionamentos apresentados pelos impetrantes dizem respeito à impossibilidade de pagamento da pensão por incapacidade laborativa do paciente, gerada por problema de saúde, o que já foi alegado na justificativa apresentada no cumprimento de sentença e decidido pelo Juiz.
Relatam os impetrantes que o paciente encontra-se preso em razão de dívida de natureza alimentar devida a sua filha menor, mas ele está incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde, razão pela qual não tem condições de realizar o pagamento da pensão nem mesmo de prover seu sustento, sendo sua única fonte de renda o benefício do Bolsa Família, destacando que o pedido de benefício assistencial BPC/LOAS em razão da sua incapacidade está pendente de análise.
Assim, requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem prisional.
Liminar indeferida (fls. 80-82).
Informações prestadas (fls. fls. 92-114, 116-122 e 125-304).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 305-307).
É o relatório. Decido.
Conforme se colhe dos autos, o paciente afirma que está incapacitado de exercer atividade laborativa e, por consequência, não inadimpliu voluntariamente a obrigação alimentar, bem como que já formulou pedido de benefício assistencial, o qual ainda está pendente de deferimento.
Ocorre que o Tribunal a quo consignou ser a via estreita do habeas corpus inadequada para a apreciação da capacidade do alimentante, questão que inclusive já havia sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau nos autos da execução de alimentos, não tendo verificado ilegalidade na ordem de prisão, conforme se observa da leitura do seguinte trecho (fls. 107-108, destaquei):
A petição inicial da impetração trata de questões que dizem respeito à impossibilidade de pagamento da pensão, as quais são próprias do devido processo legal de execução dos alimentos, que devem ser resolvidas naqueles autos, mediante alegação na justificativa e, se for o caso, com a interposição de recurso adequado, ao qual se pode atribuir efeito suspensivo. Aliás, o que se verifica nos documentos de ordem 15 e 31, é que o paciente alegou, na justificativa apresentada no cumprimento de sentença, que havia sofrido acidente vascular cerebral e estava impossibilitado de trabalhar e de pagar o débito alimentar, mas o Juiz rejeitou a justificativa e decretou a prisão. E contra decisão, cabia recurso, inclusive com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Além disso, depois de ser preso, o paciente apresentou pedido de revogação da prisão e novamente alegou o problema de saúde e a invalidez e, mesmo estando a questão preclusa, o Juiz, no cumprimento de sentença, novamente a apreciou e a rejeitou (documentos 66 e 76). Portanto, os impetrantes estão tratando, no presente habeas corpus, de questionamentos que já foram apresentados e decididos no cumprimento de sentença e que poderiam ser objeto de recurso no referido processo. A inicial da impetração não aponta descumprimento do devido processo legal e não descreve uma situação sequer enquadrável nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. Limita-se, como dito, a apresentar questionamentos relativos à justificativa apresentada no processo de cumprimento de sentença, com imprópria tentativa de transformação desta via em sucedâneo de recurso; o que não se admite, seja por falta de enquadramento nos referenciados dispositivos do Código de Processo Penal, seja pela geração de risco de decisões conflitantes e de insegurança jurídica. No mais, registro que a situação já foi tratada pela súmula de número 60 das Câmaras Criminais deste Tribunal, segundo a qual, “em se tratando de prisão civil por débito alimentar, o âmbito de cognoscibilidade do ‘habeas corpus’ se restringe ao aspecto da legalidade, isto é, se foi obedecido o devido processo legal, se a decisão está devidamente fundamentada e foi prolatada por juízo competente.
De fato, o STJ entende que o habeas corpus não é via adequada para discussão a respeito da possibilidade do alimentante, mas tão somente para analisar questões afetas à própria legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor, até porque tal análise demandaria ampla dilação probatória. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, destaquei.)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação. 5. Ordem denegada. (HC n. 312.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 19/6/2015, destaquei.)
De todo evidenciada, pois, a inexistência do constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 990295/MG (2025/0097993-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MAIKE FERNANDES LINSADVOGADOS:JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR - MG199706MAIKE FERNANDES LINS - MG175887KARINA DA SILVA ALVES - MG233185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. A. DOS S. em que se aponta como autoridades coatoras o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canápolis (MG) e o Desembargador da 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG relator do HC n. 1.0000.25.088056-4/000.
Relatam os impetrantes que o paciente encontra-se preso em razão de dívida de natureza alimentar devida a sua filha menor.
Afirmam que ele está incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde, razão pela qual não tem condições de prover seu sustento e o de sua filha, sendo sua única fonte de renda o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.
Mencionam que o pedido de benefício assistencial BPC/LOAS foi negado devido a perícia inadequada, estando em fase recursal.
Transcrevem precedentes do STJ que reconhecem a inaplicabilidade da prisão civil em casos de inadimplemento escusável e involuntário, especialmente quando o devedor está incapacitado para o trabalho, hipótese que seria a dos presentes autos.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem prisional.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de manifesto abuso de
poder ou de flagrante ilegalidade a justificar o deferimento da liminar pleiteada.
Verifico, ao contrário, a aparente consistência do aresto de primeiro grau impetrado, sobretudo quando afirma que "o executado aguarda o julgamento de ação previdenciária em fase recursal, conforme indicado na página 2 da petição (Id 104.***.***-74). Contudo, verifica-se que, em primeira instância, seu pedido não foi acolhido, o que demonstra a ausência de reconhecimento judicial de sua incapacidade laboral, não corroborando, assim, a justificativa apresentada para a inadimplência" (fl. 76).
Ademais, o pedido confunde-se com o mérito da impetração, o que torna imprescindível a análise mais detalhada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de possível ilegalidade.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações, que deverão ser enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 990295/MG (2025/0097993-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MAIKE FERNANDES LINSADVOGADOS:JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR - MG199706MAIKE FERNANDES LINS - MG175887KARINA DA SILVA ALVES - MG233185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.