Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1081394/RS (2026/0098043-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIANO BRAGA PIRESADVOGADO:FABIANO BRAGA PIRES - RS088581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS DANIEL DA COSTA SARTURIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. D. da C. S., contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa.
O impetrante sustenta que o paciente foi condenado por crimes de natureza sexual, tendo a condenação mantida em segundo grau, ocasião em que foi fixado o regime semiaberto. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial. Contudo, o referido agravo não foi conhecido por decisão monocrática do Presidente desta Corte, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Alega que não houve ciência efetiva dessa decisão, pois, embora regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, ocorreu falha técnica alheia à vontade da defesa, consistente no bloqueio automático de e-mails da OAB/RS, o que impediu o recebimento das comunicações processuais. Sustenta que tal circunstância inviabilizou a interposição tempestiva de agravo regimental, ocasionando o trânsito em julgado da decisão e a baixa dos autos, com grave prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Defende que a situação configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a formalidade da intimação não cumpriu sua finalidade de assegurar ciência efetiva. Argumenta que o impedimento técnico constitui justa causa apta a afastar os efeitos da preclusão temporal, sobretudo em matéria penal, em que está em jogo a liberdade do indivíduo.
Por fim, sustenta a admissibilidade do habeas corpus como meio adequado para sanar ilegalidade manifesta, ainda que não substitua recurso próprio, diante do prejuízo concreto à liberdade do paciente. Requer, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática, a anulação do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para interposição do agravo regimental, a fim de viabilizar o reexame da controvérsia pelo órgão colegiado do STJ.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, de imediato, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente writ, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal atribuído ao Ministro Presidente desta Corte, porquanto a mencionada autoridade apontada como coatora não se insere no rol taxativo previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior.
Nessa linha, colacionam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. MANEJO DE WRIT PARA REEXAMINAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 102, I, "i", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal". Pretende a defesa providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Dessa forma, o meio idôneo a ser utilizado pela defesa seria o recurso de agravo em recurso especial. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 810.439/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 596.194/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16.9.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior".
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.5.2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1081394/RS (2026/0098043-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIANO BRAGA PIRESADVOGADO:FABIANO BRAGA PIRES - RS088581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS DANIEL DA COSTA SARTURIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.