Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 900139/SP (2024/0098080-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENIS SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO:DENIS SOUZA DO NASCIMENTO - SP332592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por DENIS SOUZA DO NASCIMENTO em favor de J.R.DA S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da Apelação Criminal n° 1508595-70.2022.8.26.0606, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso da defesa para manter a condenação à pena de 40 anos de reclusão, em regime fechado por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do CP, por 969 (novecentas e sessenta e nove) vezes contra cada uma das vítimas, na forma do art. 71, CP em relação a cada vítima individualmente e na forma do art. 69, CP em relação a cada conjunto de crimes. O acórdão porta a seguinte ementa (fls. 30-48):
"APELAÇÃO. Crimes de estupro de vulnerável. Preliminar de nulidade do processo por incompetência. Rejeição. Absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Desclassificação para o crime de importunação sexual. Impossibilidade. Atenuação das penas. Não cabimento. Prisão domiciliar. Não cabimento. Não provimento ao recurso."
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do CP, à pena de 40 anos de reclusão em regime fechado.
Em sua peça de ingresso, sustenta a nulidade do processo por incompetência territorial do juízo, afirmando que os fatos criminosos teriam ocorrido apenas no município de Guararema, e não na Comarca de Suzano, onde tramitou a ação penal. Alega, ainda, que o magistrado reconheceu a confissão do paciente, que admitiu a prática de atos libidinosos somente na cidade de Guararema, atestando sua incompetência para julgar a causa. Argumenta que não se aplica ao caso a regra de competência por prevenção, prevista no artigo 83 do Código de Processo Penal, mas sim a do artigo 70 do mesmo diploma, que fixa a competência pelo local onde se consumou a infração penal.
Liminar indeferida às fls. 471-472.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 476-526.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus em observância ao princípio da unirrecorribilidade (fls. 530/534).
É o relatório. DECIDO.
Não estão presentes os requisitos que permitiriam conhecer e julgar a pretensão deduzida pelos impetrantes.
Em princípio, aplica-se também ao processo penal a vertente da unicidade recursal ou da unirrecorribilidade, de forma a concentrar a devolução da irresignação acerca da incorreção de decisões judiciais.
Portanto, por hipótese, caberia a interposição de recurso especial nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, da Constituição).
De modo semelhante, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Por todos, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 783642 SP 2022/0358407-7, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
No caso, o acórdão em análise foi objeto de recurso especial, não admitido, o que ensejou a interposição do AREsp nº 2720787/SP, que foi recebido e distribuído e não conhecido em decisão monocrática prolatada em 03 de fevereiro do corrente ano. Inconformada a defesa opôs embargos declaração, que foram rejeitados e atualmente aguarda o decurso de prazo recursal. Destaco que a discussão do recurso especial interposto é exatamente a mesma levantada neste writ.
A tramitação processual evidencia a impetração de habeas corpus, além do recurso especial, demonstrando inobservância ao princípio da unicidade recursal. A impetração posterior de novo habeas corpus mostrou-se inadequada, devendo-se buscar nos autos do AREsp as medidas processuais cabíveis.
A jurisprudência consolida o entendimento de que é inadmissível a impetração simultânea de habeas corpus com a interposição de recurso contra o mesmo ato judicial, por configurar violação ao princípio da unirrecorribilidade. Além disso, estabelece que o recurso especial é a via processual mais adequada para impugnar decisão recorrível, por permitir ampla reanálise dos fatos e provas, sem as limitações cognitivas da via mandamental.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO