SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1081371/RN (2026/0098087-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:V E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V E B S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Cível n. 0823582-35.2024.8.20.5106.
Extrai-se dos autos que, ao paciente, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo aos delitos previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando ao adolescente infrator a medida socioeducativa de semiliberdade, a ser cumprida por prazo indeterminado, com reavaliação trimestral.
2. O adolescente foi apreendido em flagrante, em sua residência, por estar de posse de munições calibre 38 e porções de cocaína e maconha para consumo próprio, conforme auto de exibição e apreensão.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1081371/RN (2026/0098087-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:V E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V E B S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Cível n. 0823582-35.2024.8.20.5106.
Extrai-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, com reavaliação trimestral, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo aos delitos previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando ao adolescente infrator a medida socioeducativa de semiliberdade, a ser cumprida por prazo indeterminado, com reavaliação trimestral.
2. O adolescente foi apreendido em flagrante, em sua residência, por estar de posse de munições calibre 38 e porções de cocaína e maconha para consumo próprio, conforme auto de exibição e apreensão.
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada suspeita; (ii) a comprovação da autoria e materialidade do ato infracional; (iii) a adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, conforme previsão do art. 240 do CPP e entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, sendo devidamente justificada pela situação de flagrante delito.
2. A materialidade e autoria do ato infracional foram comprovadas por meio de laudo pericial, depoimentos testemunhais e provas documentais, incluindo o auto de exibição e apreensão.
3. A medida de semiliberdade aplicada ao adolescente infrator mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade concreta do ato infracional, a presença de antecedentes e a necessidade de responsabilização progressiva, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito,conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada e proporcional em casos de gravidade concreta do ato infracional e reincidência, atendendo aos princípios da proteção integral e da pedagogia previstos no ECA.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, RHC nº 215.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.".
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundada suspeita, violação ao Tema 280 (RE 603.616), visto que a entrada em residência do paciente, ocorreu à noite e teria sido justificada de forma genérica, isto é, 'denúncia de populares' e 'atitude suspeita' de indivíduos.
Alega que restou ausente a fundada suspeita e que a genitora do paciente não autorizou a entrada, eis que relatou coação e intimidação.
Enfatiza que o que se busca é a revaloração jurídica de fatos incontroversos e devidamente documentados nos autos, especialmente a partir dos depoimentos judiciais transcritos e das próprias narrativas constantes dos documentos policiais e das decisões judiciais.
Afirma que ocorreu flagrante violação de domicílio, ilicitude originária da prova e desrespeito ao Tema 280 do STF.
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e a nulidade de todas as provas produzidas.
Requer: "a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão impugnado e, por consequência, a execução da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente (Processo n.º 0823582 35.2024.8.20.5106), expedindo se o competente contramandado ou salvo conduto, até o julgamento final do presente writ; b) ao final, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para: b.1) reconhecer e declarar a ilicitude da prova obtida por meio da violação de domicílio, por ofensa direta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e à tese fixada no Tema 280 do STF; b.2) aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP), declarar a nulidade de todas as provas derivadas da busca domiciliar ilegal; b.3) Por conseguinte, anular o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e a sentença do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN; b.4) Determinar a absolvição do paciente da imputação da prática dos atos infracionais, por ausência de prova lícita da materialidade, trancando se definitivamente o Processo de Apuração de Ato Infracional n.º 0823582 35.2024.8.20.5106".
A liminar foi indeferida (fls. 217/219). O Ministério Público ofereceu parecer pela concessão da ordem. (fls. 232/235).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em síntese, como visto, a controvérsia cinge-se na alegação de nulidade processual por suposta violação de domicílio nos autos da ação socioeducativa que, ao final, teve o pedido ministerial formulado na representação acolhido, para impor ao adolescente, ora paciente, a medida de semiliberdade.
Primeiramente, insta consignar que a sentença apresentou os seguintes fundamentos:
“(...) A materialidade do ato infracional noticiado é comprovada no auto de exibição e apreensão de ID. 133308192 - pág 14/15 que descreve a localização, pelos policiais de substâncias entorpecentes maconha e cocaína, bem como de 7 (sete) munições de arma de fogo calibre 38 (trinta e oito). Somado a isso, a materialidade fica expressa no laudo de identificação balística ID. 133308193 - pág 3-6, que atestou que as munições encontradas estão aptas a realizar disparos, além do laudo de exame toxicológico ID. 142038983, que confirmou que o material apreendido contém substâncias psicoativas de uso proscrito, popularmente conhecidas como maconha e cocaína. Quanto à autoria, verifica-se que pelos elementos coligidos durante as fases de investigação e instrução, especialmente do depoimento judicial das testemunhas, Kleydson Candido de Souza e Marcilio Ricardo Meira Barbosa, assim como pela confissão do adolescente, tanto na fase investigativa ID 133308192 -pág. 4, quanto em juízo ID 149217504, mídia ID 149257127. Os policiais afirmaram que ao chegarem ao endereço indicado, se depararam com alguns indivíduos em frente à residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, esses indivíduos tentaram fugir, pulando os muros do imóvel. Diante da situação, os agentes solicitaram autorização da proprietária para adentrar a residência, a fim de verificar se os suspeitos haviam se escondido no interior do imóvel, tendo policial Kleydson Candido de Souza informado em seu depoimento que entraram na casa com a autorização da genitora do adolescente. Durante a busca, localizaram o representado, bem como os objetos ilícitos que, posteriormente, foram apreendidos (mídias ID 149259481 e 149259479). Importa destacar que o adolescente, tanto em sede policial quanto em juízo, confessou a prática do ato infracional análogo ao crime de posse de droga para consumo pessoal, bem como à posse de munição de arma de fogo de uso permitido, afirmando que ambos os objetos eram de sua propriedade. Tendo dito em juízo os policiais chegaram na casa ameaçando sua mãe, que o simulacro (arma de brinquedo) era de sua propriedade, que era usuário de drogas, mas não usa mais, que não quis falar sobre as munições encontradas (Termo de audiência ID 149257127 e mídia 149257127). Mostra-se, portanto, confirmadas as imputações constantes na peça inicial, impondo-se o reconhecimento da procedência da representação e, portanto, da prática do ato infracional em análise. 2.1 DA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL A defesa em sede de alegações finais ID. 161639506 anuiu que as provas obtidas são nulas, pois não houve flagrante, tampouco auto de busca domiciliar. Alega, ainda que o ingresso no domicílio teve como justificativa a fuga do adolescente ao avistar a viatura, dirigindo-se para o interior da residência, circunstâncias fáticas que não autorizam a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos no local. O que se observa é que os policiais estavam realizando o patrulhamento pela região em razão da denúncia que receberam e em decorrência da atitude do suspeito, realizaram a abordagem na residência. Inicialmente, em sede de autoridade policial, o adolescente afirmou que tanto a munição quanto a droga eram suas. Não se pode exigir dos policiais que atuam em campo, que tenham a plena certeza de uma atividade ilícita para que realizem uma abordagem. O que pode e deve ser exigido é que os motivos determinantes da abordagem policial sejam conhecidos, em vista da análise do caso concreto, para que se possa submeter a atuação policial ao devido controle e sejam evitadas condutas pautadas em puro arbítrio ou aleatoriedade. De tal forma, a abordagem realizada pelos policiais não fora ilegal, como alegado pela defesa. Não merecendo amparo a tese defensiva. O adolescente foi apreendido em flagrante na posse de sustâncias entorpecentes e, além disso, no momento em que chegou na delegacia confessou a posse da munição de arma de fogo de uso permitido, afirmando que ambos os objetos eram de sua propriedade ID. 133308192 - pág 4. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do fato. (...) Assim, sempre que o policial apresentar motivação baseada em fatos idôneos para demonstrar elementos suficientes de probabilidade delitiva no caso concreto, a abordagem policial ou eventual autuação em flagrante devem ser consideradas válidas. No presente caso, o adolescente, agindo em atitude suspeita ao avistar a viatura policial faz existir, portanto, fundadas razões para a busca pessoal. Mostram-se, portanto, confirmadas as imputações constantes na peça inicial, não havendo que se falar em ausência de fundadas razões na busca, como alegado pela defesa do representado, impondo-se assim o reconhecimento da procedência da representação pela prática do ato infracional análogo aos crimes tipificados no art. 28 da Lei n. 11.343/2003 c/c o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro. 3 – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com fundamento no art. 148, I, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, oferecida pelo Representante Ministerial em desfavor de (...)4 – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: Uma vez reconhecida a procedência da representação, passo à análise da medida socioeducativa a ser aplicada - entre as legalmente previstas - considerando as características da infração apurada e as condições pessoais dos adolescentes, de modo a estipular aquela que se mostre mais adequada ao caso. Convém observar que restou comprovado nos autos que o representado praticou o ato infracional análogo a uso de droga e posse de arma, sendo portanto necessária a atuação estatal voltada para a sua reeducação. As informações contidas no Estudo social ID 145702156, destacam que o adolescente encontra-se inserido em contexto de vulnerabilidade de média gravidade, contudo há relato de abandono escolar e do envolvimento em outros atos infracionais. Consta dos registros que o adolescente responde a outros infracionais evidenciando a reiteração na prática de condutas análogas a crimes, o que demonstra a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas para sua adequada responsabilização. Ademais, mesmo não se tratando de ato com violência ou grave ameaça, o representado já foi destinatário de atendimento socioeducativo em meio aberto (Liberdade Assistida), e de semiliberdade, estando inclusive foragido (cópia de mandado de busca ID 163419146, expedido no processo de execução n. 0807610-88.2025.8.20.5106), o que revela que o adolescente teve oportunidade de responder por seus atos com acompanhamento e suporte, mas não aproveitou a chance de se desvincular da prática infracional. Diante desse contexto, torna-se necessária a imposição de medida mais gravosa, capaz de promover maior contenção e intervenção no processo de desenvolvimento do adolescente. Não vejo como suficiente a aplicação aplicação de medidas de meio aberto para adolescente que está foragido, portanto, em descumprimento de medidas anteriormente aplicada. A medida de semiliberdade mostra-se proporcional e adequada, pois permite a continuidade dos estudos e a inserção em atividades de formação, sem desconsiderar a gravidade dos atos praticados e a necessidade de romper o ciclo de reincidência. Trata-se de medida intermediária entre o meio aberto e a internação, sendo a mais compatível com o objetivo de responsabilização progressiva e educativa previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o art. 112, §1º, do ECA. É importante considerar que a situação que o adolescente enfrenta, reforça a necessidade de intervenção do Estado, não apenas por meio de medidas punitivas, mas através de políticas públicas que promovam educação e capacitação profissional. (...) Desta forma, APLICO a V. E. B. S. as medidas socioeducativas de Semiliberdade por período indeterminado, porém não superior a 3 (três) anos, devendo a mesma ser reavaliada trimestralmente, a ser cumprida em qualquer unidade de Semiliberdade do Estado, preferencialmente junto ao CASEMI - Santa Delmira de Mossoró/RN. (...)”. (fls. 156/167) (grifos nossos).
Na mesma toada, no acórdão do Tribunal Estadual restou consignado:
‘(...) Nota-se que a entrada forçada dos policiais não reporta uma invasão de domicílio baseado em informações genéricas, pelo contrário, a guarnição dirigiu-se até a residência a partir de denúncia anônima indicando a prática de consumo de drogas, suspeita que veio a ser posteriormente confirmada com a apreensão do material ilícito (Id. 35045636, p. 2-6). Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Nesse sentido, a busca domiciliar prescinde de ordem judicial quando motivada por fundada suspeita de que o indivíduo esteja em posse de objeto ilícito, o que se constitui exatamente na hipótese em análise, quanto às informações dadas por populares, somado à atitude suspeita do adolescente durante a aproximação dos policiais, tentando evadir-se do local, conforme depoimento dos agentes de segurança pública. (...) Dessa maneira, a busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões, reforçado ainda pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e as provas carreadas nos autos. Aliás, o depoimento dos agentes de segurança pública possui relevância caso esteja em consonância com as provas dos autos, exatamente a hipótese em análise. (...) No tocante à medida de semiliberdade aplicada, diante do fato concreto e a gravidade do ato infracional praticado, somada ao fato da presença de antecedentes do adolescente infrator (Id. 35045640), tal medida mostra-se adequada e proporcional ao caso, de acordo com a jurisprudência desta Corte Potiguar, vejamos: (...)”. (grifos nossos).
Como se percebe, o acórdão guerreado afastou a tese de que se tratava de informação genérica, eis que foi apontado o local dos fatos e a suspeita inicial foi secundada pela ação de fuga do paciente ao perceber a presença policial, e pela ação de pular o muro no período noturno, a saber: ‘a entrada forçada dos policiais não reporta uma invasão de domicílio baseado em informações genéricas, pelo contrário, a guarnição dirigiu-se até a residência a partir de denúncia anônima indicando a prática de consumo de drogas, suspeita que veio a ser posteriormente confirmada com a apreensão do material ilícito’ , bem como ‘somado à atitude suspeita do adolescente durante a aproximação dos policiais, tentando evadir-se do local’.
Além do que, à fl. 24, consta que a comunicação anônima além de já indicar a atitude suspeita de indivíduos, apontava o endereço, no qual, posteriormente, o adolescente foi surpreendido e tentou se evadir ao perceber a presença dos policiais.
Vejamos: “Que na data de hoje, por volta das 21h00, receberam informações de populares que tinha um homem em atitude suspeita na Rua Maria Dantas da Silva, bairro Bom Jesus, Que ao chegarem ao local indicado, alguns indivíduos em atitude suspeita empreenderam fuga pulando o muro de uma residência, ao avistarem a viatura. Que solicitaram permissão à proprietária da residência (...) e ela autorizou a entrada da guarnição. (...)”. (grifos nossos).
Neste cenário, o que se vislumbra é que se tratou de denúncia anônima especificada, eis que os policiais não estavam em patrulhamento rotineiro, mas sim foram justamente checar, no endereço qualificado, a ação suspeita que ali se desenvolvia, segundo relatos de populares.
Além do que, a fundada suspeita reside na tentativa de fuga e no fato de que, durante a fuga, o paciente chegou, no período noturno, a pular o muro da residência.
Para arrematar, os policiais declinaram que houve autorização da proprietária da residência para ingresso no recinto.
O próprio adolescente teria admitido que tentou fugir, pulando o muro. (fl. 28).
A defesa alega que a genitora do paciente, em juízo, relatou que não houve autorização de ingresso e teria se sentido coagida, o que contrasta com sua assinatura no documento de fl. 46, no qual não se tem qualquer referência à intimidação.
Entretanto, fato é que não houve qualquer incursão sobre suposta coação, até porque, quer na sentença, quer no acórdão, não há considerações sobre os depoimentos da genitora e da tia do paciente. Também não se tem notícia da oposição de embargos de declaração à época.
Desta feita, não se pode concluir que o acórdão guerreado esteja em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, verificando-se que a ação policial se iniciou com patrulhamento, quando avistaram o paciente, já conhecido do meio policial, o qual demonstrou nervosismo, saiu correndo, dispensou uma sacola, pulou o muro e subiu no telhado.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Embora a defesa alegue invasão de domicílio, firmou-se no acórdão de origem que sequer houve entrada no domicílio do paciente, constando que os policiais diligenciaram à residência indicada por ele e, embora não tenham revistado seu interior por ter o paciente referido a perda da chave durante a fuga, localizaram, na área externa, as outras 40 (quarenta) porções da referida substância, uma balança de precisão, uma espingarda, marca CBC, e 04 (quatro) munições, calibre 36.
5. O depoimento dos policiais tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 951.780/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A ABORDAGEM FEITA POR GUARDAS MUNICIPAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OSTENSIVA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível constatar que os guardas municipais não agiram de forma ostensiva, mas baseados em fundadas suspeitas da ocorrência de um crime, uma vez que viram o réu em via pública, na posse de uma sacola, empreendendo fuga ao avistar os guardas municipais e até pulando muro.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 197.268/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.). (grifos nossos).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME PAPILOSCÓPICO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SUA IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍODO DEPURADOR. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PARA DUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização do exame papiloscópico sobre a droga apreendida, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Fora destacado que as embalagens foram manuseadas por diversas pessoas desde a apreensão, tornando inócuo eventual exame para constatar impressões digitais.
Para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Precedentes.
2. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Além disso, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, apurando informações a respeito da prática de tráfico de drogas, surpreenderam corréus, em via pública, na posse de entorpecentes. Seguindo as diligências, foram à residência de um deles, momento em que visualizaram o ora agravante pulando o muro do imóvel e dispensando pacote com drogas, circunstâncias que motivaram a sua abordagem e posterior prisão em flagrante.
Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Precedentes.
3. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, tais condenações podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
4. Considerando que foram apontadas duas condenações anteriores para caracterizar os antecedentes criminais do apenado, mostra-se adequada a elevação da pena-base em 1/5. Precedente.
5. Embora a sanção não tenha superado 8 anos de reclusão, a reincidência do apenado justifica a fixação do regime inicial fechado, conforme asseverou o Juiz sentenciante 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.002/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais se deslocaram até o endereço para averiguarem informações acerca da entrega de entorpecentes. No local, os policiais avistaram o corréu na porta e o paciente saindo da residência. Ao visualizarem a guarnição, o paciente fugiu, pulando o muro do vizinho, porém, foi alcançado e capturado pelos policiais. O corréu, por sua vez, entrou correndo no imóvel, momento em que os agentes ingressaram na casa e lograram em apreender 3 porções de cocaína (1.431,11g), 2 de crack (296,25g) e 2 de maconha (18,34g).
3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes no imóvel.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 872.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos nossos).
De mais a mais, não havendo qualquer consideração na sentença ou no acórdão de que o consentimento da genitora do paciente teria se dado mediante coação, verifica-se que não houve debate aprofundado sob o alegado vício do consentimento da proprietária do imóvel, de forma que é vedada a incursão inaugural por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.
Em arremate, o que se constata é que, para se acolher a pretensão defensiva, é imprescindível o revolvimento fático probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Sobre a temática, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA ESPECIFICADA, DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO QUARTO DE HOTEL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DE LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA ENTREGA DAS DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, em razão do recebimento de informações anônimas especificadas, que indicavam que a sentenciada, já conhecida pela prática anterior da traficância, estaria em determinado hotel fracionando drogas para a venda, seguindo-se diligências prévias nas imediações do citado endereço, e autorização para ingresso dos policiais no quarto de hotel em que estava hospedada. Quando foi informada que seria revistada por uma policial feminina, a agravante disse que ocultava drogas em seu corpo, e, espontaneamente retirou as porções de crack.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso ao quarto de hotel ocupado pela agravante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. A alegação de que a agravante foi coagida pelos policiais a entregar a droga, que estava em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.024.139/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO RELACIONADO AO TRÁFICO. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA SERENDIPIDADE . ADMISSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE POR SUPOSTA COAÇÃO POLICIAL NA CONFISSÃO E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 530 dias-multa.
2. A defesa sustenta que a condenação do agravante se baseia em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio sem fundadas razões e em confissão colhida sem observância do direito ao silêncio, o que contaminaria todo o conjunto probatório.
3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso policial no domicílio, com base em fundadas razões relacionadas à investigação de homicídio motivado por tráfico de drogas, e pela ausência de elementos probatórios que corroborassem a alegação de coação policial na obtenção da confissão e na indicação do endereço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi legítimo diante das circunstâncias fáticas que o precederam, incluindo a alegada autorização dos ocupantes do veículo abordado e a descoberta fortuita de provas relacionadas ao tráfico de drogas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de coação policial na obtenção da confissão e na indicação do endereço, bem como a validade das provas obtidas na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de ilicitude da prova por violação de domicílio, sob a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso policial, não prospera quando o contexto fático revela a existência de um homicídio motivado por disputas de tráfico, o que gera uma conexão evidente entre os crimes e justifica a fundada suspeita de que locais vinculados aos investigados possam ser utilizados para depósito de drogas ou armas.
7. A a indicação do endereço pelos próprios abordados, somada à natureza do crime investigado, fornece o lastro necessário para a licitude da entrada, que visava inicialmente a localização de elementos do homicídio e culminou na descoberta fortuita de um laboratório de drogas e armamento.
8. A teoria da serendipidade é admitida por esta Corte Superior, validando provas encontradas casualmente por agentes policiais em diligências legítimas motivadas por outros crimes, desde que não haja desvio de finalidade, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, que prolonga a situação de flagrância.
9. A alegação de nulidade das provas por suposta coação policial na obtenção de confissão e violação do direito ao silêncio foi rechaçada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios que a corroborem, pela palavra isolada do apelante e pela ausência de lesões compatíveis com agressões físicas no relatório médico.
10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude da diligência e à ausência de coação demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que caracterizem flagrante delito ou outras hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. Provas obtidas fortuitamente durante diligências legítimas são válidas, desde que não haja desvio de finalidade na investigação. 3. A alegação de coação ou tortura na obtenção de provas deve ser acompanhada de elementos concretos que a corroborem, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.352/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 3.070.464/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas.
3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao recurso especial.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema 1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais - pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes permanentes.
7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada.
8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado.
10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade de sobrestamento ou de readequação do julgamento.
11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que impede a demonstração útil de divergência.
12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de suficiência probatória pela Súmula 7/STJ.
3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
(AgRg no REsp n. 2.228.381/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fundada suspeita;
(ii) a comprovação da autoria e materialidade do ato infracional;
(iii) a adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, conforme previsão do art. 240 do CPP e entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral, sendo devidamente justificada pela situação de flagrante delito.
2. A materialidade e autoria do ato infracional foram comprovadas por meio de laudo pericial, depoimentos testemunhais e provas documentais, incluindo o auto de exibição e apreensão.
3. A medida de semiliberdade aplicada ao adolescente infrator mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade concreta do ato infracional, a presença de antecedentes e a necessidade de responsabilização progressiva, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral.
2. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada e proporcional em casos de gravidade concreta do ato infracional e reincidência, atendendo aos princípios da proteção integral e da pedagogia previstos no ECA.” (fls. 12/14)
No presente writ, a defesa sustenta violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ingresso noturno fundado apenas em denúncia anônima e em suposta atitude suspeita, em desconformidade com a tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral.
Sustenta a invalidade do consentimento da genitora do paciente para o ingresso domiciliar, por ter sido obtido mediante coação e intimidação.
Aduz a ausência de documentação formal da busca domiciliar, em desobediência ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal – CPP, o que contamina o acervo probatório.
Defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP, para reconhecer a nulidade das provas derivadas da invasão de domicílio.
Afirma que, afastadas as provas ilícitas, remanesce insuficiência de elementos lícitos de materialidade e autoria, impondo a absolvição e o trancamento do procedimento socioeducativo.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da medida socioeducativa de semiliberdade até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1081371/RN (2026/0098087-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:V E B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.