Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11776/EX (2025/0098136-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L B GREQUERENTE:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281REQUERIDO:G L B GREQUERIDO:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11776/EX (2025/0098136-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L B GREQUERENTE:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281REQUERIDO:G L B GREQUERIDO:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda de Portugal que decretou o divórcio de G. L. B. G. e R. R. de P. L..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 13-21 e 40-49), acompanhados de apostila (fl. 38) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 26 e 39 ).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11776/EX (2025/0098136-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L B GREQUERENTE:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281REQUERIDO:G L B GREQUERIDO:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11776/EX (2025/0098136-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L B GREQUERENTE:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281REQUERIDO:G L B GREQUERIDO:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por G L B G e R R DE P L G (ou R R DE P L), que tem por objeto título de divórcio por mútuo consentimento oriundo da Conservatória do Registo Civil Oeiras, Portugal.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intimem-se os requerentes para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciarem a chancela consular brasileira ou apostila nos títulos estrangeiros de fls. 13-14 (sentença estrangeira), 15-21 (acordo) e 26 (trânsito em julgado) – que, repita-se, deve ser produzida no país de origem do documento.
Em caso de apostilamento, os requerentes devem providenciar a sua tradução, por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11776/EX (2025/0098136-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L B GREQUERENTE:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281REQUERIDO:G L B GREQUERIDO:R R DE P L GOUTRO NOME:R R DE P LADVOGADO:DENISE LOMBARD BRANCO - SP087281Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN