Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990316/PR (2025/0098178-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E A DA S P MPACIENTE:M K D P
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E A DA S P M e M K D P, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0002517-54.2024.8.16.0021).
Consta dos autos que os pacientes foram representados pelo ato infracional equivalente ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e associação ao tráfico, nos termos do art. 35, caput, da mesma lei (fl. 2). A representação foi julgada parcialmente procedente, não reconhecendo a prática do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico e desclassificando a conduta de I.R.P. para o ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo sua atipicidade. Foi reconhecida a prática do ato infracional análogo ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em face dos adolescentes E A DA S P M e M K D P, com a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida (fl. 3).
A defesa sustenta a nulidade na busca pessoal que apreendeu as drogas ilícitas, visto que foi baseada em denúncias anônimas e na atitude suspeita dos adolescentes, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas decorrentes da apreensão das drogas, com a consequente absolvição dos adolescentes (fl. 3). Afirma que a busca pessoal foi realizada sem a devida suspeita prévia e objetivamente apontada nos autos, contrariando o entendimento jurisprudencial (fl. 6).
Alega que a única justificativa para a busca pessoal foi a existência de denúncias anônimas, o que não é motivo suficiente para efetuar a busca pessoal (fl. 7). Destaca que não havia justa causa ou fundada suspeita capaz de autorizar a busca pessoal (fl. 8).
Requer seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, a fim de julgar totalmente improcedente a representação em desfavor dos adolescentes/pacientes em razão da ilicitude das provas obtidas (fl. 12).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado (fl. 17):
[...] os agentes receberam denúncia detalhada, informando que, no mesmo endereço, estaria um traficante vestindo camiseta vermelha, bermuda escura e boné.
Dessa forma, com o fim de averiguar as informações, foram até o local e encontraram o indivíduo descrito, que estava na companhia de outros jovens; no momento da abordagem, jogou uma carteira de cigarro no chão, na qual foram localizadas 12 pedras de crack; nas buscas aos demais abordados, foram encontradas substâncias entorpecentes com outros três adolescentes, ora representados.
Assim, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 990316/PR (2025/0098178-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E A DA S P MPACIENTE:M K D PProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.