Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 900170/PI (2024/0098212-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIS AURINO FILHOADVOGADOS:TANIA MARTINS AURINO - PI012634LUÍS AURINO FILHO - PI018033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J H SCORRÉU:G L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Com a alegação de excesso de prazo para o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da Apelação Criminal n. 0003722-37.2020.8.18.0140, bem como de possibilidade de substituição da custódia preventiva de J H S por medidas cautelares diversas, busca-se, neste writ, a concessão liminar da ordem liberatória ao paciente.
O presente writ foi a mim distribuído por prevenção de Turma (HC n. 751.528/PI, julgado pela Ministra Laurita Vaz).
É o relatório.
Quanto à pretendida revogação da prisão cautelar, afigura-se inviável acolher-se o pedido, pois ao que consta o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo inadmissível a análise, sob pena de supressão de instância.
No que se refere à apontada demora para a apreciação dos embargos, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifico que o recurso foi julgado em 15/5/2024, com a rejeição dos aclaratórios, tendo havido, portanto, a perda do objeto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, julgo-o prejudicado, em razão da perda do objeto, com fundamento no art. 34, inciso XX, c/c o art. 209, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR