Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1081396/SP (2026/0098244-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVESADVOGADOS:JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO SANCHES GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGINALDO SANCHES GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2062008-71.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, em desconformidade com a quantidade de pena e com as circunstâncias pessoais do paciente.
Alegam que há inconsistência interna na sentença, pois na fundamentação foi indicado o regime aberto e, na conclusão, fixado o semiaberto, sem justificativa válida para o agravamento..
Argumentam que o regime mais gravoso se amparou na gravidade abstrata do delito, o que seria vedado, e que as circunstâncias judiciais favoráveis, aliadas à pena inferior a quatro anos, impõem o regime aberto desde o início.
Requerem, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Subsidiariamente, requerem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na remota hipótese de não concessão da liminar, requerem a prisão domiciliar até o julgamento do mérito.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1081396/SP (2026/0098244-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVESADVOGADOS:JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO SANCHES GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.