Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1081420/SP (2026/0098328-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:NELSON FERREIRAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1081420/SP (2026/0098328-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:NELSON FERREIRAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1081420/SP (2026/0098328-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NELSON FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado definitivamente à pena 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, c. c. artigo 226, inciso II e artigo 71, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
1. O peticionário foi condenado a vinte anos de reclusão em regime fechado por estupro de vulnerável, praticado por no mínimo 300 vezes contra menor de 14 anos, conforme artigos 217-A, c. c. 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A revisão criminal busca absolvição ou afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de prova nova que indicaria comportamento manipulador e mentiroso da vítima, buscando a absolvição ou redução da pena.
III. Razões de Decidir
3. A prova nova apresentada na justificação criminal não trouxe elementos suficientes para alterar a condenação, sendo os relatos da vítima coesos e corroborados por testemunhas e avaliação psicológica.
4. A causa de aumento do nciso II, do Código Penal é mantida, pois o acusado exercia autoridade sobre a vítima como padrinho de batismo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indefere-se o pedido revisional.
Tese de julgamento: 1. A prova nova não altera a evidência dos autos que sustentam a condenação. 2. A autoridade exercida pelo acusado justifica a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 226, inciso II, art. 71.” (e-STJ, fls. 9)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que deve haver a afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, porquanto "a condição de "futuro padrinho" ou a mera expectativa de um apadrinhamento que não se concretizou não constitui um "título" e não confere, por si só, a "autoridade" exigida pelo tipo penal" (e-STJ, fl.4).
Requer, ao final, a concessão da ordem para readequar a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim considerou:
“Também não há que se falar em afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal. A prova oral revelou que o acusado exercia autoridade sobre a vítima, já que seria seu padrinho de batismo (ele mesmo afirmou, em juízo, que era o responsável por levar a menina para a igreja para participar da catequese batismal). Aliás, Nelson disse que tratava a menina como se fosse sua filha.
Consoante constou do acórdão, “é possível aferir que toda a família da ofendida tinha plena confiança no réu e, por isso, entregaram-na para ser sua afilhada de batismo. Os pais de Gabriela permitiram ao acusado levar a menor à igreja, para que ela pudesse fazer o curso de catequese e, posteriormente, viesse a ser batizada na igreja católica.
Nelson exercia perante a menor a figura de um segundo pai e, assim, tinha autoridade sobre a garota.” (fls. 395/396).” (e-STJ, fls. 16-17)
A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a art. 226, II, do Código Penal, incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PROFESSOR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majorante do artigo 226, inciso II, do CP não possui sua aplicação restrita apenas às relações afetivas, mas toda aquela que, de alguma forma, imponha reverência e temor, como no caso apresentado nos autos.2. Reconhecida a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor, incide a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em19/03/2019, DJe 28/03/2019);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. HÁ disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c. c 1021, ambos do Código de Processo Civil).2. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e improcedência da causa de aumento do art. 226, II, do CP não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). No caso em tela, consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 283) que o recorrente era tio da vítima e que sobre ela exercia autoridade.4. A alegação de afronta ao artigo 71 do CP se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplica-se, pois, no ponto, o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.5. Agravo regimental desprovido"(AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARESDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe13/12/2021);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. AT. 226, INCISO II DO CP. TIO DA VÍTIMA. AUMENTO APLICÁVEL SEMPRE QUE O AUTOR EXERCE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PERPETRADOS DURANTE UM MÊS. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...]3. A presença de sequelas psicológicas decorrentes do abuso sexual tem sido considerado fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Esse fundamento é reforçado pela tenra idade da vítima, de modo que está delineado quadro fático apto a legitimar a elevação da pena-base. Precedentes.4. Dessume-se dos autos que, aos olhos da vítima, o paciente era seu tio, de forma que claramente o agente exercia autoridade sobre a vítima. Em decorrência desse fato, mostra-se adequada a elevação da pena pela incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.[...]8 . Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício ,para redimensionar a pena 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado" (HC 538.631/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).
As instâncias ordinárias constataram, com base no acervo probatório, que o paciente exercia autoridade sobre a vítima, já que seria seu padrinho de batismo, sendo considerado um segundo pai, tanto que toda a família da ofendida tinha plena confiança e, por isso, permitiram ao paciente levar a menor à igreja, para que ela pudesse fazer o curso de catequese.
Diante deste quadro, o exercício da autoridade sobre a vítima é inconteste, de modo que não merece qualquer reparo o acórdão impugnado, não se vislumbra vício a ser sanado na via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1081420/SP (2026/0098328-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO PROCOPIO DE SOUZAADVOGADO:ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA - SP188301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.