HDE 9871/EX (2024/0098343-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R F DA SADVOGADOS:ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO - ES032461JÉSSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES032472YASMIN DA SILVA GUASTI - ES034607REQUERIDO:J R WOUTRO NOME:J DA S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. F. da S., em que é parte requerida J. R. W. (ou J. da S.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Circuito do Condado de Clay, Missouri, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 162-166).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira junto com o acordo por ela homologado (fls. 15-23), acompanhada de apostila (fls. 14, 24 e 34), tradução oficial (fls. 25-33 e 35-43), declaração de anuência da parte requerida (fls. 150-154) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 15).
Vale destacar que a hipótese dos autos é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento como também disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).