Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 990330/SC (2025/0098344-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANE MATOS HENRIQUEADVOGADO:TATIANE MATOS HENRIQUE - SC031572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M R DA S M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M.R. DA S.M., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O paciente foi preso preventivamente em 18/12/2024, sendo denunciado como incurso nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, e 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, foi a ordem denegada.
Neste writ, alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e de contemporaneidade do decreto de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, colhem-se os seguintes trechos (fls. 30-33):
[...] Da análise dos elementos até então colhidos, constata-se que o denunciado M R DA S M teria, em tese, sugerido aos adolescentes K e E que praticassem conjunçao carnal, além de registrar em áudio e vídeo atos libidinosos entre os ofendidos.
[...]
Verifica-se, assim, que as duas vítimas prestaram depoimentos com detalhes semelhantes em relação à conduta do denunciado, o que permite inferir que os relatos possuem veracidade.
Registre-se que o relato da vítima, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, tem especial relevância, notadamente pelo fato de que referidos crimes costumam ser praticados sem a presença de testemunhas.
[...]
No caso em apreço, a relevância do relato é reforçada pois os dois ofendidos foram uníssonos e narraram que o denunciado teria sugerido a elas que praticassem conjunção carnal e teria mostrado vídeos contendo pornografia.
Dessa forma, em um juízo perfunctório, constato que está demonstrada a materialidade do crime, especialmente pelo boletim de ocorrência n. 205.2024.1227 (fl. 3 de processo 5002799-44.2024.8.24.0163/SC, evento 1, INQ1), pelos depoimentos dos ofendidos (processo 5002799-44.2024.8.24.0163/SC, evento 6, VIDEO2 e processo 5002799-44.2024.8.24.0163/SC, evento 6, VIDEO3), assim como pelo vídeo em que o denunciado gravou os adolescentes praticando atos libidinosos (processo 5002799- 44.2024.8.24.0163/SC, evento 1, VIDEO4).
Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos depoimentos dos ofendidos (processo 5002799-44.2024.8.24.0163/SC, evento 6, VIDEO2 e processo 5002799-44.2024.8.24.0163/SC, evento 6, VIDEO3) que foram uníssonos em apontar o denunciado Maycon como autor dos fatos narrados na denúncia, bem como pelo depoimento da genitora de Kauã, Priscila Rodrigues Vale (processo 5002799-44.2024.8.24.0163/SC, evento 1, VIDEO5).
[...]
Nesse cenário probatório, portanto, verifico que a gravidade in concreto da conduta do denunciado se reveste de especial reprovabilidade, uma vez que as vítimas, com tenra idade, depositavam confiança no tio e padrasto, o qual se utilizava desse subterfúgio para tocá-las e para forçá-las a praticar atos libidinosos. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.
Diante disso, convém consignar que tal decisão é tomada com base nos incipientes elementos informativos e provas até então existentes no procedimento indiciário, podendo ser a matéria reexaminada em vias de eventual requerimento formulado pela defesa.
Considerando as circunstâncias acima analisadas, neste momento, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a mais restritiva (monitoramento eletrônico), mostram-se insuficientes e inadequadas para impedir o representado de reiterar a suposta prática delitiva.
Destaca-se que a gravidade dos fatos narrados e a fundamentação destacada justificam a medida excepcional sem o contraditório, nos termos do § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal.[...]
Como se vê, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada na afirmação de que o "denunciado se reveste de especial reprovabilidade, uma vez que as vítimas, com tenra idade, depositavam confiança no tio e padrasto, o qual se utilizava desse subterfúgio para tocá-las e para forçá-las a praticar atos libidinosos".
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, tendo relação de parentesco com a vítima, pratica atos libidinosos reiterados por longo período de tempo, como no caso em tela. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo prisão preventiva pelo crime de estupro de vulnerável. O agravante alega que a decisão fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem considerar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que teria abusado de sua sobrinha menor de 14 anos, aproveitando-se da relação de parentesco e da confiança dos genitores.
6. A segregação cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de intimidação da vítima e possível interferência na produção de provas, além de indícios de periculosidade do agente.
7. O STJ entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentação concreta.
8. Precedentes do STJ confirmam a idoneidade da fundamentação e a proporcionalidade da medida cautelar em casos semelhantes de crimes contra vulneráveis, especialmente em situações envolvendo violência sexual intrafamiliar.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
(AgRg no HC n. 948.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais.
2. Caso concreto em que, "Prosseguindo ao periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade concreta das condutas em tese cometidas, que envolveram o constrangimento de criança, filho do recorrido, à continuada prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no decorrer do ano de 2020, nos momentos em que o infante se encontrava sob seus cuidados, a revelar elevado grau de ofensa aos bens jurídicos tutelados, representando sua soltura evidente abalo à estabilidade social".
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.552/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Em relação à alegação de falta de contemporaneidade, certo é que "(...) a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (...)" (AgRg no HC 849.475/MS, Relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/02/2024, DJe 23/02/2024).
Destaca-se, ainda, "a decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco" (AgRg no HC n. 852.099/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 15/4/2024, DJe 18/4/2024).
No caso, verifica-se que a Corte de origem avaliou que os acontecimentos ocorreram em data recente, o que torna o transcurso de tempo irrelevante para afastar o periculum libertatis, que assim se manifestou (fl. 23):
[...] Tampouco vislumbro, com a devida vênia, violação à contemporaneidade. Os atos libidinosos mais recentes tratados na denúncia, efetivamente, remontam a dezembro de 2023; mas não se trata de evento distante no tempo a ponto de destacar a custódia atual dos atos em que ela se ampara.[...]
De fato, para avaliar a contemporaneidade da custódia cautelar é fundamental analisar a presença dos fundamentos que justificam a custódia cautelar, sendo insuficiente apenas considerar o intervalo de tempo entre os eventos ocorridos e a adoção da medida.
Havendo, por fim, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 990330/SC (2025/0098344-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANE MATOS HENRIQUEADVOGADO:TATIANE MATOS HENRIQUE - SC031572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M R DA S MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.