CR 23393/EX (2026/0098360-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETÚBAL - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE SANTIAGO DO CACEMINTERESSADO:S R DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém) solicita que se proceda à citação/notificação de S. R. da S. para tomar conhecimento do regime provisório fixado na ata de conferência de pais, de 21.10.2024, nos autos da Regulação das Responsabilidades Parentais, Processo 360/24.8T8STC, e, se quiser, pronunciar-se no prazo de 10 dias, sob pena de conversão do regime em definitivo.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código de Processo Civil). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de quinze dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Nas hipóteses de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), bem como da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao MPF para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).