HDE 11780/EX (2025/0098362-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V S MOUTRO NOME:C V SREQUERENTE:G G MADVOGADOS:IRACEMA MAZETTO CADIDÉ - PR034853PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421REQUERIDO:C V S MOUTRO NOME:C V SREQUERIDO:G G MADVOGADOS:PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO - SP261421IRACEMA MASETTO CADIDÉ - PR034853
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. V. S. M. (ou C. V. S.) em conjunto com G. G. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça do Canadá.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 73-77).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que v erificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB, e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 7-13 e 63-69), acompanhada da apostila (fl. 61; de tradução: fl. 17), de tradução oficial (fls. 18-23), além da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 62; tradução: fl. 47).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).