Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AgRg no RvCr 6122/SC (2024/0098431-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:R P DE SADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO E OUTRO(S) - SC018453FABRICIA KALNIN - SC030663EDMAR RENATO KALNIN - SC041916AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no RvCr 6122/SC (2024/0098431-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:R P DE SADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO E OUTRO(S) - SC018453FABRICIA KALNIN - SC030663EDMAR RENATO KALNIN - SC041916AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
RvCr 6122/SC (2024/0098431-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:R P DE SADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO E OUTRO(S) - SC018453FABRICIA KALNIN - SC030663EDMAR RENATO KALNIN - SC041916REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
DECISÃO
R. P. DE S. ajuíza revisão criminal contra decisão proferida por esta Corte no REsp 1.684.167/SC, que reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para condenar o acusado por estupro de vulnerável.
Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.
A defesa sustenta que a decisão foi contrária às evidências do processo. Alega que a vítima, ao ser ouvida, negou a ocorrência dos atos libidinosos e que houve indução de falsas memórias.
Pede a absolvição do requerente ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para o delito do art. 61 ou do art. 65, ambos do Decreto-Lei n. 3.688/1941, ou, ainda, do art. 215-A do Código Penal. Por fim, na hipótese de ser mantida a condenação, pleiteia o reconhecimento da tentativa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido revisional (fls. 1.474-1.482).
Decido.
Primeiramente, registro que, no REsp n. 1.684.167/SC, esta Corte, quanto ao acervo fático-probatório, considerou a conclusão das instâncias de origem, que assim vieram sintetizadas na sentença (fl. 1.043, grifei):
Diante do exposto, por meio da análise do conjunto probatório, verifica-se que somente ficou evidenciado que o apelado passou a mão no órgão genital dela por cima da roupa, não havendo comprovação de todas as condutas narradas na exordial acusatória, visto que a própria vítima negou que algumas delas tivessem acontecido.
Além disso, constou do acórdão (fls. 1.040-1.044, grifei):
Primeiramente, ressalto que a questão suscitada no presente recurso não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao apelo ministerial e manteve a sentença que desclassificou a conduta delitiva descrita na denúncia (estupro de vulnerável) para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
O recorrente se insurge contra a referida desclassificação argumentando que a conduta de passar a mão na parte íntima da vítima, ainda que sobre as vestes, configura o crime de estupro de vulnerável.
[...]
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, D Je 3/8/2015).
No caso em tela, a conduta imputada ao recorrido, consistente em tocar a parte íntima da vítima, seu neto de apenas seis anos de idade, mesmo que sobre suas vestes, amolda-se inequivocadamente ao crime de estupro de vulnerável, sendo inadequada a desclassificação para a contravenção penal.
[...]
Assim, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar em desclassificação do delito para a contravenção penal. Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para condenar o recorrido, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, e determinar, por conseguinte, a devolução do feito à Corte de origem para realização da dosimetria da pena.
Logo, as alegações de que a decisão foi contrária às evidências dos autos e de que houve contrariedade a texto expresso de lei não prosperam.
Como visto, partindo das conclusões sobre a prova colhida e sem indevido revolvimento fático-probatório, esta Corte decidiu condenar o ora requerente, em conformidade com precedentes válidos, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal.
No mais, não houve discussão sobre a tentativa no acórdão impugnado. De todo modo, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Ou seja, as pretensões do requerente não se coadunam com as orientações desta Corte sobre os temas, tampouco se amoldam às hipóteses de cabimento da revisão criminal.
Realço que “[a] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Ante o exposto, à míngua de enquadramento na hipótese do art. 621, I, do CPP, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ