Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990343/PR (2025/0098455-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CLEUCE DA SILVA CHAMADVOGADO:CLEUCE DA SILVA CHAM - PR065020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLEUCE DA SILVA CHAM (IMPETRANTE), em favor de L. L. de S. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, em regime de plantão, no Habeas Corpus Cível nº 0028119-76.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), que indeferiu a liminar lá requerida.
Para tanto, aponta a ilegalidade da prisão do PACIENTE porque teria expirado o prazo de validade do respectivo mandado.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 45-46).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 54-61 e 63-69).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ, fls. 71-72).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com informações recebidas do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), após a impetração deste writ, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos nº 0005924-51.2022.8.16.0017, houve a celebração de acordo entre as partes com o pagamento de parte do débito executado, tendo Desembargador Relator do writ lá impetrado deferido a liminar e determinado a expedição do alvará de soltura em favor do PACIENTE (e-STJ, fls. 58-59)
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 990343/PR (2025/0098455-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CLEUCE DA SILVA CHAMADVOGADO:CLEUCE DA SILVA CHAM - PR065020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por CLEUCE DA SILVA CHAM (IMPETRANTE), em favor de L L de S (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, em regime de plantão, no Habeas Corpus Cível nº 0028119-76.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar.
Para tanto, aponta a ilegalidade da prisão do PACIENTE porque expirado o prazo de validade do respectivo mandado.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o remédio heroico foi impetrado contra decisão monocrática proferido por Desembargador em regime de plantão. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado na legalidade da prisão, porquanto o prazo de validade constante do mandado é para fins administrativos.
Veja-se:
A análise do próprio mandado de prisão juntado aos autos (mov. 1.6) revela que, foi expedido em 13/09/2024. Em relação a expressão “Data de validade: 13/09/2024”, não se refere ao prazo da prisão em si, mas aparentemente a prazo administrativo para cumprimento do mandado pelos agentes de segurança pública, conforme praxe dos sistemas eletrônicos. Se não há revogação judicial expressa, o mandado permanece válido para cumprimento.
Assim, a prisão realizada em 20/03/2025, em princípio, encontra- se dentro do prazo legal de eficácia da ordem judicial. Dessa forma, não se constata, neste momento, qualquer ilegalidade ou abusividade no cumprimento da prisão civil que justifique a concessão da ordem de em sede habeas corpus liminar (e-STJ, fls. 11/12).
No julgamento do RHC nº 206934 / SP, de minha relatoria, ficou consignado que, considerando a inexistência de norma no ordenamento jurídico regulando o prazo de validade do mandado de prisão civil, não há teratologia ou ilegalidade se observadas as recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, que proferiu a decisão no Habeas Corpus Cível nº 0028119-76.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá/PR, Cumprimento de Sentença nº 0020272-45.2020.8.16.0017, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 990343/PR (2025/0098455-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CLEUCE DA SILVA CHAMADVOGADO:CLEUCE DA SILVA CHAM - PR065020IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.