Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Prejudicado
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Erro ou Recusa na Comunicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1407/MG (2026/0098487-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CELSO LUIS GADIANIAGRAVANTE:AUGUSTO DE ANDRADE GADIANIAGRAVANTE:SUECE DE ANDRADE GADIANI DE MORAESADVOGADOS:HUGO ANDRADE COSSI - SP110521GUILHERME DE ANDRADE - SP371929RAFAEL COSTA FERRAZ - SP430683AGRAVADO:MARIA APARECIDA ALVES CARDOSOAGRAVADO:JOSE LUIZ ALVES CARDOSOADVOGADO:FABIOLA GRANATO - MG105386Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1407/MG (2026/0098487-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CELSO LUIS GADIANIAGRAVANTE:AUGUSTO DE ANDRADE GADIANIAGRAVANTE:SUECE DE ANDRADE GADIANI DE MORAESADVOGADOS:HUGO ANDRADE COSSI - SP110521GUILHERME DE ANDRADE - SP371929RAFAEL COSTA FERRAZ - SP430683AGRAVADO:MARIA APARECIDA ALVES CARDOSOAGRAVADO:JOSE LUIZ ALVES CARDOSOADVOGADO:FABIOLA GRANATO - MG105386
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao AREsp 3.209.130/MG, ao qual neguei provimento, em virtude da Súmula 7/STJ.
O julgamento do recurso principal acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente, automaticamente e independentemente do trânsito em julgado da decisão.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 20.112/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE.
1. O julgamento do recurso especial, independentemente do trânsito em julgado, prejudica o exame da medida cautelar proposta com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 20.449/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO E JULGOU PREJUDICADA A PRESENTE MEDIDA EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, face a ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 895/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória, bem como o agravo interno de fls. 552-562, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
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Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
TutCautAnt 1407/MG (2026/0098487-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CELSO LUIS GADIANIREQUERENTE:AUGUSTO DE ANDRADE GADIANIREQUERENTE:SUECE DE ANDRADE GADIANI DE MORAESADVOGADOS:HUGO ANDRADE COSSI - SP110521GUILHERME DE ANDRADE - SP371929RAFAEL COSTA FERRAZ - SP430683REQUERIDO:MARIA APARECIDA ALVES CARDOSOREQUERIDO:JOSE LUIZ ALVES CARDOSOADVOGADO:FABIOLA GRANATO - MG105386
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Augusto de Andrade Gadiani, Celso Luiz Gadiani, Suece de Andrade Gadiani de Moraes e Suprilac Ingredientes Lácteos Ltda., por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 454):
APELAÇÃO CÍVEL –RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE FATO – APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE EM COMUM – PROVA TESTEMUNHAL – SUBSIDIARIEDADE – NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA DA INJEÇÃO DE CAPITAL E DA PARTILHA DE RESULTADOS – NÃO COMPROVAÇÃO.
- “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)” (Enunciado 383, IV JDC).
- De acordo com o art. 987 do CC, os sócios somente podem provar a existência da sociedade em comum por escrito.
- Conquanto não seja vedada a produção de outras espécies de prova que não a documental, deve a valoração daquelas guardar posição subsidiária, nunca supletiva, de sorte a somente complementar a formação do convencimento judicial acerca dos pontos já alcançados pela prova documental.
- Para a comprovação da atuação na empresa na condição de sócio, é necessário apresentar provas de injeção de capital e da partilha dos resultados com os demais sócios.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1407/MG (2026/0098487-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CELSO LUIS GADIANIREQUERENTE:AUGUSTO DE ANDRADE GADIANIREQUERENTE:SUECE DE ANDRADE GADIANI DE MORAESADVOGADOS:HUGO ANDRADE COSSI - SP110521GUILHERME DE ANDRADE - SP371929RAFAEL COSTA FERRAZ - SP430683REQUERIDO:MARIA APARECIDA ALVES CARDOSOREQUERIDO:JOSE LUIZ ALVES CARDOSOADVOGADO:FABIOLA GRANATO - MG105386Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
TutCautAnt 1407/MG (2026/0098487-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CELSO LUIS GADIANIREQUERENTE:AUGUSTO DE ANDRADE GADIANIREQUERENTE:SUECE DE ANDRADE GADIANI DE MORAESADVOGADOS:HUGO ANDRADE COSSI - SP110521GUILHERME DE ANDRADE - SP371929RAFAEL COSTA FERRAZ - SP430683REQUERIDO:MARIA APARECIDA ALVES CARDOSOREQUERIDO:JOSE LUIZ ALVES CARDOSOADVOGADO:FABIOLA GRANATO - MG105386
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 456).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1407/MG (2026/0098487-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CELSO LUIS GADIANIREQUERENTE:AUGUSTO DE ANDRADE GADIANIREQUERENTE:SUECE DE ANDRADE GADIANI DE MORAESADVOGADOS:HUGO ANDRADE COSSI - SP110521GUILHERME DE ANDRADE - SP371929RAFAEL COSTA FERRAZ - SP430683REQUERIDO:MARIA APARECIDA ALVES CARDOSOREQUERIDO:JOSE LUIZ ALVES CARDOSOADVOGADO:FABIOLA GRANATO - MG105386Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
- Sendo constatada a inexistência de relação societária, é de rigor o não reconhecimento da sociedade despersonificada.
Nas razões do recurso especial, os requerentes alegam violação dos arts. 7, 371 e 373 do Código de Processo Civil, e dos arts. 212, 981, 986 e 987 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 7, 371 e 373 do Código de Processo Civil, sustentam ofensa à livre persuasão racional e à distribuição do ônus da prova. Afirmam que o acórdão desprezou documentos e testemunhos e exigiu partilha de resultados, mesmo diante de insucesso operacional. Alegam início de prova documental reforçado por decisão trabalhista e testemunhos.
Quanto ao art. 212 do Código Civil, argumentam que fatos jurídicos admitem prova por confissão, documentos, testemunhas e presunções. Aduzem que e-mails e escritura pública de confissão de dívida constituem início robusto de prova documental de sociedade de fato. Defendem que prova testemunhal pode complementar a documental para reconhecimento do vínculo societário.
Quanto aos arts. 981, 986 e 987 do Código Civil, afirmam que sociedade em comum admite início de prova escrita complementada por testemunhos. Alegam interpretação restritiva do art. 987 pelo acórdão e enriquecimento sem causa. Sustentam que o conjunto probatório demonstra contribuição e affectio societatis.
Apontam divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de reconhecer sociedade de fato por início de prova escrita complementada por testemunhos.
Quanto ao periculum in mora, asseveram risco iminente de despejo do imóvel em que exercem atividade comercial, com prejuízos irreparáveis (fl. 18).
Requerem medida liminar, sem ouvir a parte contrária, para suspender o mandado de despejo no processo 0000602-40.2021.8.26.0653, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul-SP (fl. 18).
Assim postos os fatos, passo a decidir.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial está condicionada à presença dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados no caso.
Não há probabilidade de provimento do recurso especial, pois o acolhimento da pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem entendeu que, nas relações entre sócios, a existência da sociedade em comum se prova por escrito, embora seja possível a complementação por outros meios de prova. No caso, porém, não há provas documentais sobre injeção de capital, partilha de resultados e atos de gestão.
Transcreve-se o trecho do acórdão recorrido:
[A] sociedade de fato é aquela que sequer possui contrato escrito, consubstanciando-se em mero acordo informal entre particulares, sem pretensão de se regularizar. Ainda, classifica-se como sociedade irregular a sociedade que, embora possua registro, este apresenta discrepância com o atual cenário da empresa, como, por exemplo, pela não averbação de alguma alteração contratual.
[...]
Nesse contexto, vale destacar a necessidade de provas documentais com o objetivo de provar a existência dessas sociedades despersonificadas, consoante estabelece o art. 987, do Código Civil, in verbis: [...]
Nessa toada, conquanto não seja vedada a produção de outras espécies de prova, deve sua valoração guardar posição subsidiária, nunca supletiva, de sorte a somente complementar a formação do convencimento judicial acerca dos pontos já alcançados pela prova documental. [...]
No caso em espeque, os autores, ora apelantes, em sua peça exordial, pleitearam o reconhecimento de sociedade de fato entre as partes em relação à empresa SUPRILAC INGREDIENTES LACTEOS LTDA, registrada em nome dos autores. Em consequência, pugnou pela declaração da dissolução da sociedade, com a sua liquidação.
Em sentença, o d. juízo a quo entendeu pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o conjunto probatório contido nos autos não se mostrou suficiente.
Não obstante as razões apresentadas pelos autores/apelantes, entendo, s. m. j., pela manutenção da sentença.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as partes discordam acerca da natureza jurídica da relação firmada entre elas. Enquanto a a parte autora defende que os réus ingressaram na sociedade de maneira informal, a parte ré, defende que, a despeito da improcedência da ação trabalhista em relação à José Luiz Cardoso, ele era somente empregado da sociedade e que Maria Cardoso somente realizou um empréstimo com garantia hipotecária para os sócios, tendo inclusive, registrado tal transação através de escritura pública e ajuizado ação de execução hipotecária em face dos sócios Suzete Sant”anna de Andrade Gadiani e Celso Luis Gadiani.
Com fulcro na distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), entendo que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo robustez para embasar a existência da sociedade despersonificada tal qual delineado na petição inicial, prevalecendo as teses carreadas pela parte apelada, mais condizentes com a prova produzida.
Isso porque, não obstante as testemunhas declararem que “Cardoso” (como é chamado por todos, o réu José Luiz Cardoso) se comportava como se sócio fosse, intimamente ligado às questões técnicas da sociedade, nenhuma conseguiu identificar atos administrativos e ou de gestão relacionados à ele, tal como delimitação de horário de funcionários, pagamento de fornecedores, dentre outras questões.
Não ficou esclarecida nem mesmo a forma pela qual teria se dado a contribuição por parte do alegado “sócio” apelado José Luiz Cardoso para realização de sua quota no capital social – por bens, pecúnia ou serviços –, fator imprescindível para que se possa cogitar do surgimento da sociedade (art. 997, IV, CC).
Nessa mesma lógica, os autos não foram instruídos com nenhum comprovante de movimentação bancária ou meio análogo de transferência de numerário para comprovar a participação nos lucros e nas perdas (art. 1.007, CC) durante o período pelo qual teria se protraído a sociedade.
No que tange à eventual sociedade de fato com Maria Cardoso nenhuma das testemunhas ouvidas confirmaram sua participação na empresa, sendo que, por muitos, fora identificada tão somente como irmã de “Cardoso”.
Os e-mails apresentados pelos autores (docs. de ordens 14 a 16), apesar de demonstrarem que Maria tinha ciência do funcionamento da sociedade empresária, não são capazes de demonstrar sua natureza de sócia, não se desincumbindo, a parte autora, do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
Conjugando essas duas aferições, frustra-se sobremaneira a acolhida da pretensão principal desta demanda, já que, para a comprovação da atuação na sociedade na condição de sócio, é necessário apresentar provas de injeção de capital e da partilha dos resultados com os demais sócios, nenhum desses requisitos preenchidos no caso em espécie.
Ademais, quanto às provas testemunhais, já tendo sido assentada sua subsidiariedade, a oitiva das testemunhas não permite o alcance de conclusão segura sobre os fatos, ora havendo testemunhas com depoimentos tendentes à narrativa autoral (Srs. André e Caio), ora mais próximos à tese defensiva (Srs. Antônio Rafael).
Em que pese a Justiça do Trabalho ter se manifestado contrariamente ao pedido do réu José Luiz, em ação reclamatória trabalhista, sob o fundamento de que ele era sócio oculto da sociedade, entendo, s.m.j., que a valoração das provas nos processos trabalhistas possuem peso diferente no campo probatório do direito empresarial.
Isso porque, os autores registraram várias alterações do contrato social da empresa, inclusive com acréscimo de capital social, sem contudo, incluir nenhum dos réus/apelados quando de tais alterações, vindo a requerer a inclusão dos mesmos somente quando do insucesso da empreitada, dando a entender que o objetivo desta ação é poder ratear os prejuízos advindos com o fracasso da sociedade empresária, vez que sequer consta da confissão de dívida registrada qualquer menção à suposta participação de Maria no capital social da empresa “Suprilac”.
De mais a mais, a conclusão que se alcança pela leitura do caderno processual é que não foi satisfatoriamente atestado o vínculo propriamente societário entre as partes, mormente diante da deficiente documentação coligida e pela expressa limitação probatória imposta pelo art. 987, CC.
Alterar a conclusão a que chegou o Colegiado local, no que se refere à à suficiência da prova escrita para demonstrar a existência de sociedade de fato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Assim, não vislumbro presente a probabilidade de provimento do recurso especial, necessária para a concessão de efeito suspensivo.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI