Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 900254/SC (2024/0098511-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WALTER ALAN PETERSADVOGADO:WALTER ALAN PETERS - SC039377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J P DOS S F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0007313-40.2018.8.24.0033).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 26/34).
Daí o presente writ, por meio do qual sustenta a defesa que "o Acordão/decisão proferida pela Corte a quo – 4ª Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio do v. acórdão, ao não reconhecer o cerceamento do Paciente do direito ao Contraditório e Ampla Defesa, violou/contrariou os princípios da legalidade, contraditório e da ampla defesa, in dubio pro reo, além da Violação as Súmulas n° 523 desta Egrégia Corte Superior – STJ e n° 523 do Supremo Tribunal Federal, além da violação ao art. 231 do Código de processo Penal e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 12).
Destaca que "não há um conjunto probatório sólido a comprovar a suposta Autoria delitiva do Paciente com relação aos fatos lhe imputados na Denúncia, tampouco materialidade, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo em favor do Paciente" (e-STJ fl. 19).
Requereu, liminarmente, a revogação da prisão decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a concessão da ordem em habeas corpus para (e-STJ fls. 20/21):
b) confirmar o pedido LIMINAR de alínea “a”, e reconhecer o ato ilegal praticado pela Autoridade Coatora, e consequentemente reconhecer e determinar a nulidade dos atos processuais, desde a Resposta a Acusação até o ACORDÃO condenatório proferido nos autos n° 0007313- 40.2018.8.24.0033/SC, por violação aos princípios da legalidade, contraditório e da ampla defesa, in dubio pro reo, além da Violação as Súmulas n° 523 desta Egrégia Corte Superior – STJ e n° 523 do Supremo Tribunal Federal, além da violação ao art. 231 do Código de processo Penal e art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, retornando os autos a fase inicial instrutória de origem de primeiro Grau de Jurisdição e consequentemente, REVOGAR A PRISÃO e conceder a LIBERDADE ao Paciente [...], com a imediata expedição de alvará de soltura, conforme as disposições legais pertinentes;
c) Subsidiariamente, ABSOLVER o Paciente de todos os fatos narrados na Denúncia, por restar absolutamente comprovado a inexistência dos fatos, bem como, pela aplicação do princípio in dubio pro réu, tudo em nome da verdadeira JUSTIÇA;
d) ao final, EM JULGAMENTO, REQUER-SE A CONFIRMAÇÃO E PROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS acima de alíneas: “a”, “b”, “c”, POR QUESTÃO DE DIREITO E JUSTIÇA!
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 607/609).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 687/696.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, é o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)
Colaciona-se precedentes desta Corte Superior nesse sentido:
[...]
Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ademais, para se infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO