Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
2023
Petição
Protocolo de Petição
2022
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TP 3898/GO (2022/0098722-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:ALAER LUIZ MARQUESADVOGADOS:FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404AGRAVADO:ENGEBANC ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233DANIEL FONSÊCA ROLLER E OUTRO(S) - DF017568NILSON VITAL NAVES - DF032979
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por ALAER LUIZ MARQUES, contra decisão de fls. 1154-1156, e-STJ, na qual este signatário deferiu liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o qual veio a ser autuado nesta Corte como RESP 2068662/GO.
Tem-se, todavia, que no aludido recurso especial foi proferida, em 08.05.2024, decisão dando provimento ao reclamo, com o objetivo de julgar improcedente a ação.
Logo, resta evidente a prejudicialidade da presente medida cautelar, ante a perda de objeto, independentemente do trânsito em julgado da deliberação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do processo principal torna prejudicada a tutela provisória pleiteada por ausência superveniente do interesse processual. Precedentes .
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1554308/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, em face da ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado" (AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro Marcvo Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no AREsp 1544182/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/9/2016; e AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013.
4. Pedido de tutela provisória prejudicado.
(TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 06/11/2019) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA SUSPENSÃO CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo ocorrido o julgamento de mérito da ação principal, fica prejudicado o presente recurso especial, pois nele se discutem os efeitos da suspensão anteriormente concedida, e já inexistente.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1303031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE.
I - O julgamento do Recurso Especial, para o qual a presente medida cautelar busca conferir efeito suspensivo, implica a prejudicialidade da Medida Cautelar, haja vista o seu grau de dependência em relação ao feito principal, de cunho nitidamente incidental.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 23.585/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado.
2. Em se tratando de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da correspondente importância.
3. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa.
(AgRg na MC 18.042/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) [grifou-se]
2. Ante o exposto, julga-se prejudicado o pedido, bem como os agravo interno de fls. 1160-1175, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Indeferimento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição