Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 990379/SP (2025/0098809-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M O DE B CPACIENTE:L F F DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L F F DA S M e M O DE B C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que desproveu a Apelação Cível n. 1501471-86.2024.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca Piracicaba/SP julgou procedente representação por ato infracional equiparado ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e aplicou aos pacientes a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (fls. 244/249).
Irresignada, a defesa interpôs recurso objetivando o reconhecimento de nulidade de prova por violação de domicílio, a improcedência da representação ou o abrandamento da medida socioeducativa. Todavia, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o apelo, conforme acórdão assim ementado (fls. 350/351):
“APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação referente a ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. A representação foi julgada procedente, com materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de agentes públicos foram considerados meios de prova idôneos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de ingresso na residência, bem como verificar a autoria e a materialidade, e determinar se a medida de internação aplicada aos apelantes é adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais. III. Razões de Decidir: 3. Possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial, nos casos de flagrante4. O depoimento dos agentes públicos constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. 5. As circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais dos apelantes, revelam que a aplicação da medida de internação é a mais adequada, respeitado o princípio da excepcionalidade. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A medida de internação é adequada quando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais dos apelantes assim o indicam, respeitado o princípio da excepcionalidade. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, “caput”. Jurisprudência Citada: Precedentes desta c. Câmara Especial."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega a nulidade da prova produzida, sob a alegação de violação de domicílio, uma vez que a entrada de policiais em residência ocorreu sem autorização, violando a proteção constitucional domiciliar. Destaca a inexistência de formalização de suposta autorização de ingresso em residência e pondera que os pacientes devem ser absolvidos.
Requer a concessão liminar da ordem para determinar a liberação dos pacientes, com entrega às famílias, além da imposição de medida socioeducativa diversa da internação.
A decisão de fls. 377/379 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 386/419.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 422/425).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar.
Submetida a irresignação ao exame do Tribunal a quo, o voto condutor enfrentou a questão sobre a nulidade do flagrante e da busca domiciliar com estes fundamentos:
“No que concerne à ilicitude da prova, diante da alegada ocorrência de invasão de domicílio, entendo que o argumento deve ser afastado.
Como é cediço, a privacidade do domicílio, constitucionalmente assegurada, encontra limites na própria Constituição Federal, incluindo-se no rol das escassas hipóteses de mitigação deste direito fundamental, a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial nos casos de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Magna Carta.
Ocorre que a representação retrata a ocorrência de ato infracional de natureza permanente. Dessa forma, o estado de flagrância perdura enquanto não cessa a conduta criminosa, circunstância que dispensa ordem judicial prévia para ingresso no domicílio, uma vez que o dispositivo constitucional que consagra a garantia da inviolabilidade domiciliar excepciona a si mesmo nos casos de flagrante delito.
[…]
Assim, nota-se que restou perfeitamente configurada a situação de flagrante no caso concreto, o que autorizava a entrada no domicílio e apreensão das drogas pelos policiais.
Na verdade, a situação de flagrante ficou evidente, já que, após denúncia, os policiais se dirigiram até o local dos fatos e “visualizaram três indivíduos no interior da residência separando e contando drogas” (fl. 115). Não bastasse, na casa de M. o jovem “confessou que havia maconha em seu quarto, sendo então localizadas quarenta porções da droga sobre uma cadeira” (fl. 115).
Cabe salientar também que o tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito e guardar para fins de entrega ao consumo de terceiro”, é crime permanente. Dessa maneira, enquanto o delito estiver sendo executado, é admissível a intervenção policial visando cessar a conduta criminosa, não havendo que se falar em qualquer nulidade na espécie. [...]” (fls. 14/16).
Como se percebe, a decisão em análise se encontra em concordância com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Na hipótese em debate, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a existência de elementos suficientes a caracterizar as fundadas razões que permitiram a entrada dos policiais na residência, já que os agentes, após o recebimento de denúncia anônima, puderam visualizar os pacientes manuseando as substâncias ilícitas ainda de fora do local.
A desconstituição de tais conclusões exige, necessariamente, o revolvimento fático-probatório aprofundado dos autos, providência vedada na via eleita.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.
4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através da janela, além de informações obtidas em investigação prévia, decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o envolvimento do paciente em atividades ilícitas.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 898.709/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ELEMENTOS FUNDADOS DA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada. 2. Por outro lado, conforme enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa.
3. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que, após prévia delação anônima, os policiais - antes de ingressarem no imóvel - observaram por uma janela que o recorrido estava com uma arma de fogo em mãos dentro da residência, evidencia-se a presença de elementos fundados da possível prática de crime, a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio.
4. Ao realizar a dosimetria, o magistrado, observando princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, deverá buscar a individualização concreta da pena, para que seja eleito um quantum adequado àquela conduta criminal efetivamente realizada, visando à prevenção e à reprovação do delito praticado.
5. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.714.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 990379/SP (2025/0098809-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M O DE B CPACIENTE:L F F DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L F F DA S M e M O DE B C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que desproveu a Apelação Cível n. 1501471-86.2024.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Piracicaba/SP julgou procedente representação por ato infracional equiparado ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e aplicou aos pacientes a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (fls. 244/249).
Irresignada, a defesa interpôs recurso objetivando o reconhecimento de nulidade de prova por violação de domicílio, a improcedência da representação ou o abrandamento da medida socioeducativa. Todavia, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o apelo, conforme acórdão assim ementado (fls. 350/351):
"APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação referente a ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. A representação foi julgada procedente, com materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de agentes públicos foram considerados meios de prova idôneos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de ingresso na residência, bem como verificar a autoria e a materialidade, e determinar se a medida de internação aplicada aos apelantes é adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais. III. Razões de Decidir: 3. Possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado judicial, nos casos de flagrante delito. Inteligência do artigo 5º, inciso XI, da Magna Carta. 4. O depoimento dos agentes públicos constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. 5. As circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais dos apelantes, revelam que a aplicação da medida de internação é a mais adequada, respeitado o princípio da excepcionalidade. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A medida de internação é adequada quando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais dos apelantes assim o indicam, respeitado o princípio da excepcionalidade. Legislação Citada: , , “caput”. Jurisprudência Citada: Precedentes desta c. Câmara Especial."
No writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega a nulidade da prova produzida, sob a alegação de violação de domicílio, uma vez que a entrada de policiais em residência ocorreu sem autorização, violando a proteção constitucional domiciliar. Destaca a inexistência de formalização de suposta autorização de ingresso em residência e pondera que os pacientes devem ser absolvidos.
Requer a concessão liminar da ordem para determinar a liberação dos pacientes, com entrega às famílias, além da imposição de medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 990379/SP (2025/0098809-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M O DE B CCORRÉU:L F F DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.