Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. F F (REQUERENTE), 2. A L (REQUERIDO)
- Advogado
- STÉPHANIE GUZENSKI FIORAVANSO (OAB 85964/RS)
HDE 13877/EX (2026/0098950-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F FADVOGADO:STÉPHANIE GUZENSKI FIORAVANSO - RS085964REQUERIDO:A L
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira postulada por F. F., em que é parte requerida A. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Finlândia.
Observa-se que a procuração de fl. 5 não foi assinada e a que declaração de anuência de fl. 9 foi assinada no exterior.
Assim, intime-se a requerente para que providencie, em 60 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, bem como da chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência de fl. 9.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, no mesmo prazo assinalado acima, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
