Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1081556/SP (2026/0099049-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:KLAYTON BALDUINOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1081556/SP (2026/0099049-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:KLAYTON BALDUINOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1081556/SP (2026/0099049-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLAYTON BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
HC 1081556/SP (2026/0099049-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLAYTON BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLAYTON BALDUINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501636-98.2020.8.26.0559 (fls. 18-32).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 195-200).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 18-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ocorrência de erro de tipo essencial, com o afastamento do dolo quanto à elementar idade da vítima; e (ii) absolver o paciente com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 2-17).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 1042998, oportunidade em que o habeas corpus não foi conhecido, bem como em que as mesmas ilegalidades ora alegadas não foram reconhecidas. Confira-se a fundamentação exposta na decisão proferida no HC n. 1042998:
A defesa sustenta erro de tipo em relação à idade do ofendido, ao argumentar que: (i) a vítima mentiu sobre sua idade; (ii) cadastrou-se em aplicativo que exigia idade mínima; (iii) o paciente possui transtorno do espectro autista.
Contudo, as instâncias ordinárias, mediante fundamentação adequada e sopesamento do conjunto probatório, concluíram pela inexistência de erro de tipo escusável, ao consignarem expressamente que: a vítima possuía aparência compatível com idade inferior a 14 (quatorze) anos; a testemunha presencial afirmou categoricamente que o adolescente aparentava ter menos de 14 (quatorze) anos; ao se relacionar com adolescente, caberia ao agente o dever de diligência para verificar sua idade; o laudo neuropsicológico atestou que o paciente era imputável ao tempo dos fatos.
O reconhecimento do erro de tipo escusável exige não apenas o engano do agente quanto à elementar do tipo, mas também que tal erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias, nos termos do artigo 20, § 1º, do Código Penal.
As instâncias de origem, com base no exame direto das provas e na análise do contexto fático, concluíram que o erro, se existente, não era inevitável, pois as circunstâncias concretas indicavam a idade real da vítima. Tal valoração probatória não pode ser revista em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
A pretensão de atribuir peso diverso aos elementos de prova - com valorização do depoimento da vítima e desmerecimento do testemunho presencial - implica necessariamente em revolvimento fático-probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, sendo incabível quando a pretensão demande reavaliação do conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias.
No caso concreto, toda a argumentação defensiva volta-se ao questionamento da valoração das provas: credibilidade dos depoimentos, aparência da vítima, grau de diligência exigível do agente, repercussão do transtorno do espectro autista na capacidade perceptiva.
Tais questões foram devidamente apreciadas pelas instâncias de origem, que possuem contato direto com as provas e são competentes para sua valoração, dentro do sistema do livre convencimento motivado.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081556/SP (2026/0099049-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PLINIO ANTONIO BRITTO GENTIL FILHOADVOGADOS:PLÍNIO ANTÔNIO BRITTO GENTIL FILHO - SP432163GIOVANNA PENHALBEL SIGILLÓ - SP429699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLAYTON BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.