Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1081563/SC (2026/0099054-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JEFERSON MICHEL GAIOADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1081563/SC (2026/0099054-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JEFERSON MICHEL GAIOADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1081563/SC (2026/0099054-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEFERSON MICHEL GAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON MICHEL GAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0003216-98.2018.8.24.0064.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 213, caput, do Código Penal, perpetrada no contexto do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I e III, da Lei 11.340/2006, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 23-34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 10-22), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, com a readequação da pena-base e dos consectários legais; e (ii) obter, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação ou a fixação de regime prisional mais brando (fls. 5-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela valoração negativa das circunstâncias do delito na fixação da pena-base e pelos efeitos decorrentes da manutenção integral da condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça, cuja revisão é buscada por meio do presente habeas corpus.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081563/SC (2026/0099054-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEFERSON MICHEL GAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
HC 1081563/SC (2026/0099054-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEFERSON MICHEL GAIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.