AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. A T M A (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB 13825/SC)
AgRg no HC 990461/SC (2025/0099173-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:A T M AADVOGADO:LEANDRO GORNICKI NUNES - SC013825AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. A T M A (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB 13825/SC)
AgRg no HC 990461/SC (2025/0099173-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:A T M AADVOGADO:LEANDRO GORNICKI NUNES - SC013825AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO GORNICKI NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB 013825/SC)
HC 990461/SC (2025/0099173-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEANDRO GORNICKI NUNESADVOGADO:LEANDRO GORNICKI NUNES - SC013825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A T M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A T M A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 65/93).
Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 14/50). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMENDATIO LIBELLI APLICADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (ARTIGO 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDUTA RECLASSIFICADA PARA O ARTIGO 217-A, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PENAL. VÍTIMA QUE NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA AO ATO SEXUAL. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PROMOVIDA NA SENTENÇA E ANTERIORMENTE REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. APELANTE QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL CONTIDA NA DENÚNCIA. PREFACIAL AFASTADA.
PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NAS PROVAS ANGARIADAS. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE MÉDICO PSIQUIATRA, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL EM DETRIMENTO DE PACIENTE, DURANTE CONSULTA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. OFENDIDA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE SEU ESTADO DE SAÚDE MENTAL.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO GORNICKI NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB 013825/SC)
HC 990461/SC (2025/0099173-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEANDRO GORNICKI NUNESADVOGADO:LEANDRO GORNICKI NUNES - SC013825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A T M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
FRAGILIDADE EMOCIONAL DA VÍTIMA AGRAVADA PELAS CONDUTAS DO APELANTE ANTES E DURANTE A PRÁTICA DELITUOSA. VULNERABILIDADE MOMENTÂNEA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE (CP, ART. 59). INVIABILIDADE. CULPABILIDADE QUE EXCEDEU À NORMALIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM POSTO DE SAÚDE LOCAL (SERVIÇO ESSENCIAL). CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL EM QUESTÃO, DIANTE DO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE PSICOLÓGICO DA OFENDIDA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES QUE SE IMPÕE. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CULPABILIDADE E A AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE QUE DECORRE DA PROFISSÃO DO APELANTE E NÃO SE CONFUNDE COM O LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRETENSÃO DEFESIVA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "não houve qualquer descrição das elementares que constituem o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, §1º), gerando prejuízo inafastável à defesa do Apelante, pois, foi surpreendida com esse entendimento" (fl. 6).
Menciona, ademais, que "não é possível ampliar a pretensão acusatória (modificação de objeto), extrapolando os limites da denúncia ou da queixa, sob pena de configurar flagrante violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário lógico do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (CR, art. 5º, LV), que é regra de máxima grandeza dentro do due process of law (CR, art. 5º, LIV)" (fl. 9).
Requer, ao final, "o recebimento do presente habeas corpus, para conceder a ordem em favor de A T M A, decretando-se a nulidade absoluta do feito decorrente de julgamento extra petita (CPP, art. 564, IV), desde a r. sentença condenatória, uma vez que houve mutatio libelli, sem a observância dos ditames do art. 384, do Código de Processo Penal, ficando evidente o cerceamento de defesa e a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República" (fl. 13).
As informações foram prestadas (fls. 260/475 e 478/480).
A manifestação do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 482/487):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO (ART. 213 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDUTA RECLASSIFICADA PARA O ART. 217- A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA QUE NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA AO ATO SEXUAL. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (MUTATIO LIBELLI). INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE CONTEMPLAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações obtidas prestadas pelo Tribunal de origem que "A sentença transitou em julgado em 18/02/2025" (fl. 479). Ademais, consta dos autos ter sido "certificado o trânsito em julgado em 04.02.25 (docs. 12-16)" (fl. 262), o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado.
Conforme mencionado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 484/485):
O habeas corpus não deve ser conhecido.
Como é de conhecimento geral, a jurisprudência proveniente dessa Corte Superior e do Egrégio Supremo Tribunal Federal aponta a necessidade de racionalização do uso do habeas corpus, a fim de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Por força desse entendimento, o cabimento do writ fica restrito às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, não sendo admitida a utilização do remédio constitucional em substituição a revisão criminal ou a recurso previsto no ordenamento jurídico, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, por ter sido impetrado contra acórdão já transitado em julgado, o writ tem a natureza de substitutivo do revisão criminal. Assim, "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEANDRO GORNICKI NUNES (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO GORNICKI NUNES (OAB 013825/SC)
HC 990461/SC (2025/0099173-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LEANDRO GORNICKI NUNESADVOGADO:LEANDRO GORNICKI NUNES - SC013825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A T M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)