Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11783/EX (2025/0099180-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SOUTRO NOME:A DE A OADVOGADOS:RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS - MG089187WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557REQUERIDO:T E SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11783/EX (2025/0099180-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SOUTRO NOME:A DE A OADVOGADOS:RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS - MG089187WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557REQUERIDO:T E S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior do Condado de Dekalb, Geórgia, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. O. S. (ou A. de A. O.)e T. E. S. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O requerido anui expressamente ao pedido, o que dispensa o procedimento de citação (fls. 30-31 e 41-43).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 51-57).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 66-67), acompanhada de apostila (fl. 65) tradução oficial (fls. 8-10) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 66)
que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: A. de A. O. (fl. 10).
HDE 11783/EX (2025/0099180-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SOUTRO NOME:A DE A OADVOGADOS:RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS - MG089187WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557REQUERIDO:T E S
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11783/EX (2025/0099180-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SOUTRO NOME:A DE A OADVOGADOS:RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS - MG089187WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557REQUERIDO:T E S
DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução oficial das apostilas de fls. 11 e 31.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11783/EX (2025/0099180-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SOUTRO NOME:A DE A OADVOGADOS:RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS - MG089187WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557REQUERIDO:T E S
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a requerente indicar endereço atualizado onde o requerido possa ser ele localizado para fins de citação ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, intime-se a requerente para que esclareça se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de dissolução e ao plano parental celebrados entre as partes (fl. 57). Em caso afirmativo, junte aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11783/EX (2025/0099180-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SOUTRO NOME:A DE A OADVOGADOS:RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS - MG089187WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557REQUERIDO:T E SProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Cumpre ressaltar que, intimada para se manifestar a respeito do Acordo de Dissolução e o Plano de Parentalidade citados na sentença, a parte requerente noticiou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação aos pactos (fl. 29).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem estender os efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11783/EX (2025/0099180-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A O SOUTRO NOME:A DE A OADVOGADOS:RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS - MG089187WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO - MG102557REQUERIDO:T E S
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 30 dias, junte aos autos a íntegra da sentença estrangeira de divórcio, especificamente a última página do título judicial de fls. 11-13 (correspondente à tradução de fl. 10).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN