HC 900369/RJ (2024/0099204-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de F P DA S, por meio do qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua 4ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0140667-62.2022.8.19.0001, de relatoria do Desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho).
Depreende-se dos autos que o ora paciente teve em seu desfavor julgada procedente representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, em primeiro grau de jurisdição, tendo sido a ele aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com prestação de serviços à comunidade, conforme sentença de e-STJ fls. 17/19).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, conforme acórdão cuja ementa segue transcrita (e-STJ fls. 46/66):
APELAÇÃO (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PROBATÓRIA. MSE ADEQUADA. SEMILIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
1. Narra a representação socioeducativa, em síntese, que o representado, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, que contava com 05 (cinco) anos de idade na época dos fatos.
2. A sentença, julgou procedente a representação, reconhecendo a prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade.
3. A defesa técnica do representado interpôs o presente recurso de apelação pugnando pelo(a): (I) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso de tempo superior a 04 anos entre a data do fato e o recebimento da representação; (II) absolvição do adolescente por insuficiência probatória; (III) substituição da medida socioeducativa aplicada, pela liberdade assistida.
4. Desde o advento da lei nº 12.650/12, com a inclusão do inciso V ao art. 111 do Código Penal, o prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual, praticados contra crianças e adolescentes, só começará a ser contado a partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. A lei nº 14.344/22, por sua vez, apenas incluiu nessa regra os crimes que envolvam violência contra a criança e o adolescente. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente caso, uma vez que o adolescente conta, nos dias atuais, com apenas 11 anos de idade e, após a propositura da presente ação penal, não transcorreu tempo superior a 04 anos, até a prolação da sentença de mérito, último marco interruptivo (art. 117, IV do CP).
5. Em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes que atentem contra a liberdade sexual, praticados, no mais das vezes, na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos. A dinâmica dos fatos e o depoimento da vítima e das testemunhas, junto às demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a prática, pelo apelante, do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.
6. A gravidade da conduta associada à prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação. Contudo, tendo em vista que apenas o adolescente apresentou irresignação recursal, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a medida socioeducativa de semiliberdade, imposta pelo juiz de primeira instância, devendo eventual alteração necessária ser apreciada pelo juízo da execução.
7. Recurso CONHECIDO e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Daí o presente writ, por meio do qual requer a defesa (e-STJ fl. 3/12):
a) seja deferida liminar para que o Paciente aguarde o julgamento de writ em liberdade, eis que presentes os pressupostos autorizadores;
b) a concessão da ordem para que seja reformado o v. acórdão proferido pela autoridade coatora, EXTINGUINDO-SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA do Paciente, pelo fato de a intervenção socioeducativa estatal já ter cumprido sua finalidade, com fundamento no art. 46, II e art. 42 da 12.594/2012 e arts. 100, parágrafo único, VI e VIII c/c 113 da Lei 8069; e,
c) subsidiariamente, requer a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, ponderando a medida de LIBERDADE ASSISTIDA, considerando a primariedade do jovem, possuindo suporte familiar onde reside com seu pai e seu irmão e que atualmente consta com 19 anos.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 69/71).
Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 92/95.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, verifica-se que o recurso cabível em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, à época da presente impetração, era o recurso especial, nos termos do artigo 105, III da Constituição do Brasil, a saber:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)
Nesse sentido, em consulta aos autos originários, verifica-se que a condenação infracional transitou em julgado em 14 de abril de 2024 (conforme certidão de fls. 328 daqueles autos) e o presente writ foi ajuizado em 22 de março de 2024 (conforme e-STJ fls. 1/2).
Colaciona-se precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento do recurso especial em face de condenações como a ora apontada como ato coator, a saber:
[...]
Conforme exposto, o writ não foi conhecido uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de ordem em habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que não identifico nenhuma ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ademais, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando o writ foi impetrado em substituição ao necessário recurso especial.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO