Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1081520/PA (2026/0099328-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TANIA LAURA DA SILVA MACIELADVOGADO:TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA007613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WAGNO FERREIRA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W F C, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal nº 0003531-93.2020.8.14.0401.
A apelação manteve a condenação do paciente à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.
A impetração sustenta, em síntese: (i) inépcia da denúncia por ausência de delimitação mínima temporal dos fatos (art. 41 do CPP); (ii) quebra/fragilidade da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e consequente imprestabilidade das provas e das derivadas (art. 157 do CPP); (iii) ilegalidade na dosimetria, em razão de valoração indevida de “antecedentes” em fase inadequada (Súmula 444/STJ) e bis in idem; (iv) descabimento da continuidade delitiva ante a ausência de individualização dos episódios e de delimitação temporal; e (v) revisão do regime inicial, vedada fundamentação abstrata pela hediondez.
A liminar foi indeferida por esta Corte (fls. 91-92), determinando-se a requisição de informações.
A autoridade judiciária de origem prestou informações pormenorizadas sobre o feito (fls. 112-116), juntando peças essenciais: denúncia (fls. 117-122), resposta à acusação (fls. 124-134), decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência (fls. 136-137), memoriais ministeriais (fls. 139-141) e da defesa (fls. 143-158), sentença condenatória (fls. 160-171) e certidão judicial criminal (fls. 172-173). A Vice-Presidência do TJPA também encaminhou cópia do acórdão (fls. 103-111).
O acórdão impugnado assentou: (i) suficiência do conjunto probatório (depoimento especial da vítima, laudo sexológico e depoimentos testemunhais); (ii) impossibilidade de desclassificação para importunação sexual, à luz da presunção absoluta de vulnerabilidade; e (iii) correção da dosimetria (pena-base no mínimo legal, incidência das causas de aumento do art. 226, II, e do art. 71 do CP, com fração mínima de 1/6), fixando o regime inicial fechado pelo quantum da reprimenda (fls. 14-19, 105-110).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, destacando, ainda, a preclusão da alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória, a supressão de instância quanto à cadeia de custódia e a inadequação da via estreita para revisar dosimetria e continuidade delitiva (fls. 178-188).
É o relatório. DECIDO.
A orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, devendo ser conhecido apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, com concessão, se for o caso, de ofício.
Assim, passa-se ao exame dos pontos suscitados, sob a perspectiva de eventual ilegalidade manifesta.
A defesa sustenta que a denúncia seria inepta por ausência de delimitação mínima temporal, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O tema, porém, encontra-se precluso, ante a superveniência de sentença condenatória. Neste sentido: “Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a instrução, tratando-se de matéria preclusa.” (HC n. 901.697/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN 23/6/2025).
De todo modo, a denúncia descreveu, com suficiência, pessoa do denunciado, vítima, local, modo de execução e reiteração por três vezes, apontando, inclusive, ameaça, o ambiente doméstico e o vínculo de parentesco.
A instrução confirmou a narrativa e conduziu à condenação.
Não há ilegalidade flagrante.
A impetração aponta quebra ou fragilidade da cadeia de custódia de elementos probatórios. Entretanto, o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e não há indicação de provocação específica nas instâncias ordinárias sobre o ponto, o que obsta o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Neste sentido: HC n. 777.173/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN 9/5/2025.
No mais, a condenação se ampara em conjunto probatório coerente, com depoimento especial da vítima, testemunhos e laudo sexológico que apontou “sinais de violência sexual consistente em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, provável cópula ectópica anal” (fls. 160-166).
O acórdão ressaltou a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando harmônica com outros elementos.
Ausente demonstração de ilicitude evidente ou imprestabilidade da prova.
O acórdão indica que a pena-base foi fixada no mínimo legal (8 anos), sem valorações negativas nas circunstâncias judiciais, o que é reiterado na sentença.
A certidão judicial não evidencia condenações com trânsito aptas a agravar a pena-base. À míngua de exasperação indevida e de uso de inquéritos ou ações em curso, não há violação à Súmula 444, STJ. O parecer do MPF aponta, corretamente, a ausência de interesse processual da defesa no tópico.
A sentença e o acórdão reconheceram a continuidade delitiva com base no relato da vítima de três episódios em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, aplicando a fração mínima de 1/6.
O reexame da quantidade de crimes e a redução da fração demandariam revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita.
O acórdão fundamentou a incidência da causa de aumento por parentesco (tio da vítima), com aplicação de 1/2, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tendo, inclusive, citado precedente que admite a aplicação por afinidade (fls. 18-19, 109-110).
Não se identifica ilegalidade.
Com a pena definitiva em 14 anos, o acórdão fixou o regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Não há fundamentação abstrata pela hediondez, mas aplicação objetiva do critério legal pelo quantum da reprimenda. Não verifico constrangimento ilegal.
Na linha desses fundamentos, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, tampouco se justifica o conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081520/PA (2026/0099328-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TANIA LAURA DA SILVA MACIELADVOGADO:TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA007613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WAGNO FERREIRA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W F C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0003531-93.2020.8.14.0401.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, combinado com os artigos 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso (fls. 15-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a inépcia da denúncia por ausência de delimitação mínima da época dos fatos; (ii) declarar a invalidade de provas por violação da cadeia de custódia; (iii) redimensionar a pena com o afastamento da continuidade delitiva e de eventual valoração indevida de antecedentes; e (iv) reavaliar o regime inicial, vedada fundamentação abstrata em razão da hediondez.
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, constrangimento ilegal alegado, nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081520/PA (2026/0099328-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TANIA LAURA DA SILVA MACIELADVOGADO:TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA007613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:WAGNO FERREIRA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.