Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1081611/SP (2026/0099344-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO BARREIRAADVOGADO:MARCO ANTONIO BARREIRA - SP116637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de H M B, adolescente com medida socioeducativa de internação aplicada por ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (Processo n. 1502398-73.2025.8.26.0322, da Vara da Infância e Juventude da comarca de Lins/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por omissão no julgamento da apelação interposta pela defesa.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional no julgamento da apelação, com contrarrazões apresentadas em 23/1/2026 e paralisação do processo desde 27/1/2026.
Argumenta que o processo aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sem qualquer movimentação efetiva ou manifestação ministerial em segunda instância, totalizando um período de inércia que ultrapassa os limites da razoabilidade e do prazo de 45 dias previsto para a conclusão do procedimento de internação provisória (fl. 4).
Sustenta a desproporcionalidade da internação por se tratar de ato infracional sem violência ou grave ameaça, defendendo a excepcionalidade e brevidade da medida e a aplicação de medidas em meio aberto.
Em caráter liminar, pede para aguardar o julgamento da apelação em liberdade ou em medida menos gravosa, como liberdade assistida. No mérito, requer a confirmação da liminar para revogar a internação ou substituí-la por medida em meio aberto; subsidiariamente, que se determine ao Tribunal de Justiça de São Paulo o imediato julgamento da apelação.
É o relatório.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que fica caracterizado o excesso de prazo quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há desídia do órgão judicial ou outra demora injustificada no andamento do feito, incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos.
No caso, a internação provisória foi determinada em 18/12/2025. A sentença foi proferida em 21/1/2026, com determinação de execução da medida socioeducativa.
Na sequência, a defesa interpôs apelação, em 21/1/2026 e, na mesma data, foi determinada vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões (fl. 180). As contrarrazões foram apresentadas em 23/1/2026, conforme fls. 187/194.
A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça foi certificada em 27/1/2026 (fl. 203), com distribuição do feito na mesma data (fl. 204).
De acordo com a certidão de fls. 212, foi dada vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer; o prazo para leitura da intimação eletrônica transcorreu em 6/2/2026, com início no primeiro dia útil seguinte.
Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, não está evidenciada desídia do órgão judicial ou demora injustificada na condução do feito. Pelo contrário, verifica-se que até o momento a ação socioeducativa está tramitando de forma célere, não estando evidenciado o alegado excesso de prazo ou mesmo ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
No mais, considerando a determinação de execução imediata da medida socioeducativa e o fato de ter sido interposto recurso pela defesa, pendente de julgamento no Tribunal a quo, não se mostra viável a manifestação desta Corte Superior sobre a medida imposta ao adolescente, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, fica afastada, ao menos neste momento, a alegação de excesso de prazo. Todavia, mesmo não caracterizada a delonga injustificada na tramitação processual, deve ser recomendado ao Tribunal estadual que priorize o julgamento do recurso defensivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ), recomendando-se ao Desembargador Relator que seja priorizada a análise da apelação.
Comunique-se.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1081611/SP (2026/0099344-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO BARREIRAADVOGADO:MARCO ANTONIO BARREIRA - SP116637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.