Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPIVARI DE BAIXO - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CANOAS - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- DILNEY GOMES ESPINDULA JUNIOR (OAB 024128/SC), KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB 043894/SC), RITA DE CASSIA DA SILVA RIBEIRO (OAB 052897/RS)
CC 212188/SC (2025/0099501-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPIVARI DE BAIXO - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CANOAS - RSINTERESSADO:L F R DA SADVOGADOS:DILNEY GOMES ESPINDULA JUNIOR - SC024128KALED PAZETO DE OLIVEIRA - SC043894INTERESSADO:R R R DA SADVOGADO:RITA DE CASSIA DA SILVA RIBEIRO - RS052897
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara única de Capivari de Baixo - SC e o r. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Canoas - RS.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de divórcio c/c partilha de bens (fls. 94 e 114-115, e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Canoas - RS (fls. 156-159, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, o entendimento deste STJ é no sentido de que a ação de divórcio deve ser ajuizada no último domicílio do casal, nos termos do art. 53, I, b, do CPC. Ademais, alterações posteriores de domicílio das partes não alteram a competência em virtude da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC. Citem-se: CC 200088, relator Ministro Antônio Carlos Ferreia, DJen 25/03/2025; CC 202529, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJen 22/03/2024.
