Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 990616/PR (2025/0099653-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:R N PADVOGADOS:EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO - RJ213073JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIAS - RJ207122STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA - RJ226314REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 990616/PR (2025/0099653-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:R N PADVOGADOS:EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO - RJ213073JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIAS - RJ207122STEFANI CRISTINA FONTES DA SILVA - RJ226314REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 990616/PR (2025/0099653-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIASADVOGADO:JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIAS - RJ207122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de R N P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 214 c/c o art. 224, a e art. 217-A na forma do art. 71, todos do Códiggo Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL ALÍNEA “A”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 217-A (2º FATO), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA – REQUERIMENTOS JUSTIÇA GRATUITA E PLEITO DE NULIDADE EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E MATÉRIA DEBATIDA EM “ ”,HABEAS CORPUS RESPECTIVAMENTE – – NULIDADESPRELIMINARES DE NULIDADE RELATIVAS – NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA – NÃO COMPORTAM PROVIMENTO – , PUGNA PELANO MÉRITO ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE SUSTENTEM A CONDENAÇÃO; OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO, EIS QUE NAO HA EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL – IMPOSSIBILIDADE – NÍTIDA INTENÇÃO DO AGENTE EM SATISFAZER A SUA LASCÍVIA – AÇÕES QUE ULTRAPASSARAM A SIMPLES SUBMISSÃO DA CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO – OFENSA À LIBERDADE SEXUAL DA VÍTIMA QUE RESTOU FARTAMENTE CONFIRMADA – ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O TIPO PENAL INSCULPIDO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL – , PUGNOU PELA MODIFICAÇÃO DA DUPLA SUBSIDIARIAMENTE IMPUTAÇÃO, ENTENDENDO-SE PELA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO , DO CP – PRÁTICA DO CRIME QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE SETE ANOS (DOS 5 AOS 11 ANOS DA INFANTE) – PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO NCISO II, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL – DEMONSTRADA A COABITAÇÃO E A RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA (TIO E SOBRINHA) – MANUTENÇÃO DA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 16-35)
HC 990616/PR (2025/0099653-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIASADVOGADO:JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIAS - RJ207122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 138-141)
Neste writ, a defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento isolado da vítima, que teria apresentado inconsistências e contradições entre as declarações prestadas na fase policial e em juízo. Destaca que não foram ouvidas testemunhas que poderiam corroborar ou não os fatos alegados, considerando que várias pessoas residiam no mesmo local.
A defesa aponta quebra da cadeia de custódia, visto que o exame pericial foi realizado cinco meses após o suposto abuso, o que compromete a confiabilidade dos resultados e, ainda, ressalta a não elaboração de laudo psicológico da vítima.
Argumenta deficiência na defesa, que não arrolou testemunhas adequadas, não apresentou provas em juízo, e aceitou que o paciente fosse ouvido antes da vítima, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
Requer a concessão da ordem para que a condenação seja anulada e o paciente, absolvido.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 144), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 185-189).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante informado às fls. 147-149 (e-STJ), a condenação transitou em julgado, já tendo sido expedida, inclusive, a guia de execução definitiva, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos
de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 990616/PR (2025/0099653-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIASADVOGADO:JOAO VICTOR DINIZ CAMPOS DIAS - RJ207122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.