Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11784/EX (2025/0099698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:LEANDRA OLINDA PORTO MAIA - CE010969BREQUERIDO:P HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:P J BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11784/EX (2025/0099698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:LEANDRA OLINDA PORTO MAIA - CE010969BREQUERIDO:P HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:P J B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. H., em que é parte requerida P. H. (ou P. J. B.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital de Donaustadt, Viena, Áustria.
Citada por edital (fl. 44), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 49).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 55 e 58-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas decisão estrangeira de divórcio (fls. 15-18J), acompanhada de apostila (fl. 19; tradução: fl. 14), tradução oficial (fls. 11-14), e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 14).
2025
HDE 11784/EX (2025/0099698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:LEANDRA OLINDA PORTO MAIA - CE010969BREQUERIDO:P HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:P J BVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11784/EX (2025/0099698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:LEANDRA OLINDA PORTO MAIA - CE010969BREQUERIDO:P HOUTRO NOME:P J B
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 152/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerida PATRICIA HARTL, ou PATRICIA JOSÉ BEBIANO, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11784 ? República da Áustria, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que C H requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital de Donaustadt, Viena - República da Áustria.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a Requerida para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertida a Requerida de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11784/EX (2025/0099698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:LEANDRA OLINDA PORTO MAIA - CE010969BREQUERIDO:P HOUTRO NOME:P J B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. H., em que é parte requerida P. H. (ou P. J. B.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital de Donaustadt, Viena, Áustria.
Considerando-se que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 35-38).
Portanto, cite-se a parte requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Com fundamento no inciso III do art. 257 do CPC, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação, após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11784/EX (2025/0099698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:LEANDRA OLINDA PORTO MAIA - CE010969BREQUERIDO:P HOUTRO NOME:P J B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. H. em que é parte requerida P. H. (ou P. J. B.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital de Donaustadt, Viena, Áustria.
Diante das informações prestadas pelo requerente (fl. 28), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de citação da requerida por edital.
Cumpra-se.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11784/EX (2025/0099698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:LEANDRA OLINDA PORTO MAIA - CE010969BREQUERIDO:P HOUTRO NOME:P J B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. H. em que é parte requerida P. H. (ou P. J. B.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital de Donaustadt, Viena, Áustria.
No processo de homologação, é indispensável a participação da requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de P. H. indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11784/EX (2025/0099698-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:LEANDRA OLINDA PORTO MAIA - CE010969BREQUERIDO:P HOUTRO NOME:P J BProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.