Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 220341/SC (2026/0099740-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PRINTERESSADO:JOEL DE JESUS ASSIS DE PAULAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapema/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pitanga/PR, o suscitado.
Versam os autos acerca de inquérito policial que apura, em tese, a prática do crime de estupro de vulnerável contra a menor K de A de P, com fatos ocorridos em circunscrições distintas. A investigação teve início em Pitanga/PR, com denúncia ajuizada contra o padrasto e a mãe da vítima, ambos denunciados pela prática dos crimes tipificados no art. 215-A, caput, c/c os arts. 61, I , f, e 226, I e II, todos do Código Penal; e art. 232 do Estatuto da Criança do Adolescente.
No curso das apurações, a vítima relatou a prática de crime de estupro de vulnerável por parte do genitor, Joel de Jesus Assis de Paula, supostamente ocorrido em Itapema/SC. Diante disso, a Juíza de Pitanga/PR declinou da competência quanto a esse crime em favor do Juízo catarinense com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal.
O Juízo de Itapema/SC, por sua vez, suscitou o conflito, apontando que o Juízo de Pitanga/PR já havia praticado atos jurisdicionais diretamente relacionados à investigação de Joel – indeferimento de prisão preventiva e de busca e apreensão –, caracterizando prevenção (art. 83 do Código de Processo Penal), além de ressaltar a conexão probatória com a ação penal em andamento e a necessidade de proteção integral da vítima para evitar revitimização.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Pitanga/PR, o suscitado, por prevenção (art. 83 do Código de Processo Penal), em razão de atos decisórios já praticados naquele feito (indeferimentos de prisão e de busca e apreensão), pela conexão probatória entre os fatos e pela proteção integral da vítima menor de idade (fls. 217/218).
É o relatório.
O conflito perdeu o objeto.
Em consulta aos autos da Ação Penal n. 0003198-33.2025.8.16.0136, verificou-se que o Ministério Público do Paraná aditou a denúncia originalmente oferecida, para incluir os fatos imputados a Joel de Jesus Assis de Paula. O aditamento foi recebido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pitanga/PR, que, na mesma oportunidade, reconheceu sua competência para processar e julgar a imputação (excerto obtido em consulta aos autos da ação penal na origem):
[...]
3. Da competência
No que tange à competência, assiste razão ao Ministério Público.
Conforme narrado no aditamento, os fatos imputados, especialmente aqueles atribuídos a Joel de Jesus Assis de Paula, teriam ocorrido em mais de uma localidade (inclusive fora desta Comarca), porém com início na Comarca de Pitanga, notadamente no Município de Boa Ventura de São Roque.
Além disso, verifica-se a presença de continuidade delitiva entre os fatos (art. 71 do Código Penal), a existência de conexão probatória entre as infrações (art. 76, III, do Código de Processo Penal), e a circunstância de que este Juízo já praticou atos relevantes no feito, inclusive com produção antecipada de prova, o que atrai a prevenção (art. 83 do CPP).
Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de infração continuada praticada em mais de uma jurisdição, a competência firma-se pela prevenção.
Assim, tendo este Juízo sido o primeiro a atuar no feito, resta fixada a competência da Vara Criminal da Comarca de Pitanga para o processamento e julgamento da presente ação penal, evitando-se a fragmentação da prova e garantindo-se maior eficiência jurisdicional.
[...]
Ante o exposto, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o conflito.
DÊ-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 220341/SC (2026/0099740-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PRINTERESSADO:JOEL DE JESUS ASSIS DE PAULAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.