HDE 11790/EX (2025/0099748-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DO A SADVOGADO:CAROLINA PINHEIRO ACCIOLY ROCHA - PE038819REQUERIDO:N M P FADVOGADO:CAROLINA PINHEIRO ACCIOLY ROCHA - PE038819REQUERIDO:N M P F S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. do A. S. em que é parte requerida N. M. P. F. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Paredes, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 51-56).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls.12-15), acompanhada de apostila (fl. 10), e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 11), dispensando-se as respectivas traduções, uma vez que os documentos originais foram redigidos em língua portuguesa.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).