Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 990641/SP (2025/0099834-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:R DE A FADVOGADO:JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO FEDERALAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: Retirado de Pauta por indicação do Sr.
Ministro Relator.
HC 990641/SP (2025/0099834-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE A FCORRÉU:A P DE ACORRÉU:A H SCORRÉU:E L MCORRÉU:F B MCORRÉU:M M DE SCORRÉU:M R RCORRÉU:R G DE MCORRÉU:A P M JCORRÉU:D B DOS SCORRÉU:V P DE ACORRÉU:V PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
DESIS na HC 990641/SP (2025/0099834-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:R DE A FADVOGADO:JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Petição n. 00792427/2025 (e-STJ, fls. 2.134/2.144), a qual requer a desistência da impetração.
Com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AgRg no HC 990641/SP (2025/0099834-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:ROGERIO DE ALMEIDA FELICIOADVOGADO:JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por R DE A F contra a decisão (fls. 2.017/2.019), que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
Reitera o agravante a alegação de nulidade da busca e apreensão realizada na residência da companheira do agravante sem fundamentação idônea, bem como ilicitude da devassa do aparelho celular desta.
Defenda a superação da Súmula n. 691/STF.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.
Pleiteia a tramitação em segredo de justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Descabido o juízo de retratação pretendido pelos agravantes.
Interposto o agravo de decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, é ele o órgão competente para eventual retratação, nos termos dos arts. 21-E, §2º e 258, §3º, ambos do RISTJ.
Ademais, não infirmadas as razões lançadas por S. Exa., não seria mesmo a hipótese de reconsideração. Conforme alinhavado por S. Exa., o caso encontra óbice na Súmula 691 do e. STF, verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não se vislumbra, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas - conforme sublinhado pela decisão monocrática agravada.
HC 990641/SP (2025/0099834-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DE ALMEIDA FELICIOCORRÉU:ADEMIR PEREIRA DE ANDRADECORRÉU:AHMED HASSAN SALEHCORRÉU:EDUARDO LOPES MONTEIROCORRÉU:FABIO BAENA MARTINCORRÉU:MARCELO MARQUES DE SOUZACORRÉU:MARCELO ROBERTO RUGGIERICORRÉU:ROBINSON GRANGER DE MOURACORRÉU:ALBERTO PEREIRA MATHEUS JUNIORCORRÉU:DANIELLE BEZERRA DOS SANTOSCORRÉU:VALDENIR PAULO DE ALMEIDACORRÉU:VALMIR PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO DE ALMEIDA FELICIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2039086-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de capitais (fl. 357).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca e apreensão teria sido realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em clara violação do art. 240, § 1º, do CPP, configurando prova ilícita.
Alega que a medida cautelar teria sido deferida sem a devida autorização para a realização do ato no endereço da companheira do paciente, ou seja, em endereço equivocadamente atribuído à empresa Punisher, culminando no acesso indevido aos dados do aparelho telefônico desta.
Discorre que o procedimento em questão fora realizado com supedâneo em depoimento de testemunha desprovido de verossimilhança, bem como em desprezo a inexistência de materialidade delitiva do paciente em relação ao delito de lavagem de capitais.
Requer, assim, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade ou, alternativamente, que seja vedada a utilização na ação penal das alegadas provas obtidas na busca e apreensão. No mérito, pretende a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada no endereço da companheira do paciente, com o consequente reconhecimento da nulidade das provas que dela derivem.
Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
Como cediço, tal exame na origem deve se dar pelo órgão colegiado próprio, e não por juízo singular in limine, como na espécie.
Nada, pois, a reconsiderar.
Quanto ao sigilo, considerando que o feito assim tramita junto ao Tribunal a quo, defiro a tramitação em segredo de justiça também do presente feito.
Em homenagem às garantias do devido processo legal e do contraditório, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação e, após, tornem conclusos.
Regularizem-se os autos.
Após, publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AgRg no HC 990641/SP (2025/0099834-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ROGERIO DE ALMEIDA FELICIOADVOGADO:JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 990641/SP (2025/0099834-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DE ALMEIDA FELICIOCORRÉU:ADEMIR PEREIRA DE ANDRADECORRÉU:AHMED HASSAN SALEHCORRÉU:EDUARDO LOPES MONTEIROCORRÉU:FABIO BAENA MARTINCORRÉU:MARCELO MARQUES DE SOUZACORRÉU:MARCELO ROBERTO RUGGIERICORRÉU:ROBINSON GRANGER DE MOURACORRÉU:ALBERTO PEREIRA MATHEUS JUNIORCORRÉU:DANIELLE BEZERRA DOS SANTOSCORRÉU:VALDENIR PAULO DE ALMEIDACORRÉU:VALMIR PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 990641/SP (2025/0099834-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO:JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DE ALMEIDA FELICIOCORRÉU:ADEMIR PEREIRA DE ANDRADECORRÉU:AHMED HASSAN SALEHCORRÉU:EDUARDO LOPES MONTEIROCORRÉU:FABIO BAENA MARTINCORRÉU:MARCELO MARQUES DE SOUZACORRÉU:MARCELO ROBERTO RUGGIERICORRÉU:ROBINSON GRANGER DE MOURACORRÉU:ALBERTO PEREIRA MATHEUS JUNIORCORRÉU:DANIELLE BEZERRA DOS SANTOSCORRÉU:VALDENIR PAULO DE ALMEIDACORRÉU:VALMIR PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.