Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 990649/AM (2025/0099885-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:R DE A RADVOGADOS:LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF047765INGRID DULCI MARINI - DF063461AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 990649/AM (2025/0099885-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:R DE A RADVOGADOS:LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF047765INGRID DULCI MARINI - DF063461AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 990649/AM (2025/0099885-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INGRID DULCI MARINIADVOGADOS:LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF047765INGRID DULCI MARINI - DF063461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:R DE A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de R DE A R, condenado pela prática dos crimes descritos no art. 217-A, na forma do art. 71, e no art. 215-A, todos do Código Penal, à pena de 47 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0206791-83.2018.8.04.0001, da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças de Adolescentes da comarca de Manaus/AM).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do réu a 45 anos e 15 dias de reclusão, mantendo, no mais, os termos da sentença.
Sustenta-se a ilegalidade do acórdão ao reconhecer a preclusão das alegações de suspeição do Magistrado de primeiro grau, cuja parcialidade só teria sido revelada na sentença. Alega-se que a matéria foi arguida na primeira oportunidade processual, em preliminar de apelação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite sua invocação diante de fatos supervenientes.
Aponta-se, ainda, a violação dos arts. 7º a 12 da Lei n. 13.431/2017 e 157 do Código de Processo Penal, em razão da utilização do sumário psicossocial como prova, sem a devida disponibilização dos vídeos do depoimento especial.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão do andamento do EAREsp n. 2.009.832/AM até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, afastando a preclusão quanto à suspeição do Magistrado e determinando a exclusão do relatório psicossocial ou, alternativamente, a disponibilização da gravação do depoimento especial à defesa.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 114.863/AM).
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Ora, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se ainda de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. A via eleita não deve ser utilizada de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
Com efeito, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
No caso, percebe-se que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 476.445/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019) – (AgRg no HC n. 642.167/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2021).
No mesmo sentido, a propósito, o AgRg no HC n. 864.456/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; e o AgRg no HC n. 740.031/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.
Ademais, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Na espécie, as questões suscitadas já haviam sido objeto do recurso especial do paciente, e, ao apreciar o AREsp n. 2.009.832/AM, expus o seguinte (DJe 29/4/2022) – (grifo nosso):
No que diz respeito à tese de parcialidade do Magistrado sentenciante, assim dispôs o Tribunal amazonense (fls. 2.181/2.183 – grifo nosso):
[...], a parcialidade de um magistrado deve ser combatida por quaisquer das partes, por meio do instrumento processual, denominado de exceção de suspeição, previsto no art. 95, inciso I, do Código de Processo Penal, quando restarem configuradas as situações previstas no art. 254 do mesmo diploma legal, isto é, quando houver vínculo do julgador com alguma das partes (amizade íntima, inimizade capital, sustentação de demanda por si ou por parente, conselhos emitidos, relação de crédito ou débito, tutela ou curatela, sociedade) ou um vínculo com o assunto debatido no feito (por si ou por parente seu que responda por fato análogo).
Ademais, conforme a disciplina do art. 98 da Lei Adjetiva Penal, a exceção de suspeição deverá ser oposta, por meio de petição assinada pela parte ou por procurador com poderes específicos, com suas razões e provas documentais, no momento adequado, vale dizer, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da deflagração Ação Penal, ou na primeira oportunidade de se manifestar, quando é descoberto posteriormente, sob pena de preclusão da matéria. [...]
Sendo assim, tendo em consideração que a suspeição do magistrado não foi interposta por meio do seu procedimento próprio, com a necessária procuração com poderes específicos e as provas documentais, tampouco, no momento em que parte teve ciência dos fatos, ora, alegados, já que aduziu as mesmas questões nos Embargos de Declaração, infiro que a matéria atinente à parcialidade do douto Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, encontra-se preclusa.
[...]
Da leitura das razões contidas às fls. 1.912/1.932 do apelo defensivo, em conformidade com o quanto delineado pela Corte de origem, tenho que não foi demonstrada a incursão do Magistrado singular nas hipóteses constantes do art. 254 do Código de Processo Penal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 835.232/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021 – grifo nosso).
[...]
Não diviso ilegalidade na utilização do relatório de avaliação psicossocial, notadamente porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quanto corroborada por outros elementos probatório (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018 - grifo nosso).
Dessa forma, não se lastreando o édito condenatório, exclusivamente, no referido sumário psicossocial, pelo contrário, havendo todo um arcabouço probatório a subsidiar a condenação do agravante, inviável desconstituir a condenação aplicada pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade preceituada na Súmula 7/STJ.
A defesa opôs embargos de declaração ao acórdão, os quais foram rejeitados pelo Colegiado. Em seguida, foram interpostos embargos de divergência em agravo em recurso especial, cujo não conhecimento foi decidido monocraticamente em 24/5/2023. O agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido. Posteriormente, novos embargos de declaração foram opostos, mas rejeitados pela Terceira Seção em 12/2/2025.
Enfim, a presente impetração é manifestamente incabível, pois, embora traga uma formulação ligeiramente distinta em um de seus pontos, limita-se a reiterar o recurso especial já analisado, no qual as ilegalidades foram afastadas.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 990649/AM (2025/0099885-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INGRID DULCI MARINIADVOGADOS:LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF047765INGRID DULCI MARINI - DF063461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:R DE A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.