Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1081620/SP (2026/0099890-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:G S CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1081620/SP (2026/0099890-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S CCORRÉU:L A PCORRÉU:A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. S. C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2280565- 93.2024.8.26.0000, referente à Representação n. 1511731-53.2023.8.26.0602.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução probatória, foi-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida. Posteriormente, diante de notícia de descumprimento da medida, foi determinada a internação-sanção pelo prazo de 90 dias (e-STJ fls. 23/26).
O Ministério Público interpôs, então, agravo de instrumento requerendo a conversão da internação-sanção em internação por prazo indeterminado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/14).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da internação por prazo indeterminado, argumentando que a medida socioeducativa de internação deve obedecer ao princípio da excepcionalidade, nos termos do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e só pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do mesmo diploma legal: (i) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (ii) reiteração no cometimento de infrações graves; ou (iii) descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Alega que nenhuma dessas hipóteses está configurada, pois o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça, e o paciente é primário.
Aponta, ainda, violação à Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. Argumenta que a decisão impugnada contraria o princípio da excepcionalidade e que outras medidas menos gravosas, como a liberdade assistida, seriam mais adequadas.
Requer, liminarmente, a inserção do paciente na medida de liberdade assistida até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão e afastar a internação por prazo indeterminado. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a ilegalidade da internação-sanção, pede que seja mantido o prazo máximo de 90 dias, conforme art. 122, inciso III, e § 1º do ECA.
É o relatório. Decido.
As insurgências manifestadas no presente habeas corpus tem por objeto as mesmas irresignações manifestadas no HC n. 986.690/SP, o qual não foi conhecido.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 429.842/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Ainda que o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, caso analisada a pretensão para fins de análise de eventual flagrante ilegalidade, subsiste a reiteração entre os feitos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 94.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DO RECURSO EM RELAÇÃO AO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS SIMILARES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da fungilidade recursal e da celeridade e economia processuais há que se receber os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Tratando-se de recurso em habeas corpus que possui o mesmo paciente, causa de pedir (decretação de prisão preventiva em sentença condenatória) e pedido (aguardar em liberdade o julgamento da apelação em liberdade), ainda que se tenham utilizados fundamentos diversos, mas que guardam similitude com os enfrentados em recurso anterior, fica caracterizada a reiteração suscetível de não conhecimento da presente impugnação. 3.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se negou provimento. (EDcl no RHC 76.162/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar reiteração de pedido.2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no RHC 60.885/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado. [...] 4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1081620/SP (2026/0099890-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S CCORRÉU:L A PCORRÉU:A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.