Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11787/EX (2025/0099931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C N DE SREQUERENTE:P C T NADVOGADO:NEYDSON REIS FERREIRA - PA022936REQUERIDO:D A DE SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11787/EX (2025/0099931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C N DE SREQUERENTE:P C T NADVOGADO:NEYDSON REIS FERREIRA - PA022936REQUERIDO:D A DE S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. C. N. de S. diante de D. A. de S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça Francesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 103-109).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 57-68), acompanhada de apostila (fl. 58), tradução oficial (fls. 79-95), da declaração de anuência da parte requerida (fls. 55-56), bem como do acordo firmado pelas partes (fls. 57-68 e fls. 79-95) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 39-40 e fls. 75-76).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira
HDE 11787/EX (2025/0099931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C N DE SREQUERENTE:P C T NADVOGADO:NEYDSON REIS FERREIRA - PA022936REQUERIDO:D A DE S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. C. N. de S. diante de D. A. de S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça Francesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11787/EX (2025/0099931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C N DE SREQUERENTE:P C T NADVOGADO:NEYDSON REIS FERREIRA - PA022936REQUERIDO:D A DE S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. C. N. de S. diante de D. A. de S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça Francesa.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie os seguintes documentos:
a) a chancela consular brasileira ou apostila referente à carta de anuência apresentada à fl. 20, pois assinada no exterior; e
b) as vias originais, redigidas em idioma estrangeiro, dos documentos que deram origem à tradução de fls. 21-28 (réplica às fls. 29-36).
Após a juntada da documentação solicitada, por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos estrangeiros, bem como dos documentos de fls. 38-41, tendo em vista que a tradução que os acompanha não foi realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11787/EX (2025/0099931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C N DE SREQUERENTE:P C T NADVOGADO:NEYDSON REIS FERREIRA - PA022936REQUERIDO:D A DE SProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Contudo, como bem elucidou o Ministério Público Federal, cabe destacar os seguintes itens do acordo de divórcio que não podem ser homologados, tendo em vista que esses pontos são incompatíveis com nosso ordenamento jurídico.
Transcrevo, por oportuno, trechos do parecer de fls. 182-186:
Por outro lado, verifica-se na sentença há dispositivo que prevê penalidade no caso de descumprimento de alguns dos deveres atribuídos às partes. Tal prática, porém, não encontra correspondência na legislação penal pátria. Confira-se:
Para cumprimento do disposto no artigo 465-1 do Código de Processo Civil, relembra que, em caso de inadimplemento no pagamento das quantias devidas, o devedor está sujeito às penalidades previstas nos artigos 227-3, 227-4 e 227-29 do Código Penal: 2 anos de prisão e multa de 15.000 euros, perda dos direitos cívicos, civis e de família, suspensão ou cancelamento da carteira de motorista, proibição de deixar o território da República e a obrigação de realizar um curso sobre poder familiar. (fl. 91 e-STJ)
Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses de crime e/ou contravenção penal previstas na lei pátria, viola, consequentemente, a ordem pública brasileira, uma vez que a sentença – após a homologação – passa a ter força executiva no Brasil.
Desse modo, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão da penalidade acima destacada.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN