Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081626/RJ (2026/0099951-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVAADVOGADO:RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA - RJ218486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RONALD BAPTISTA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD BAPTISTA BARROS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
O paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, à pena 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 129, § 13, 148, caput, e 213, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, insuficiência probatória em relação ao delito previsto no art. 213 do CP, uma vez que a conclusão da perita oficial foi categórica e definitiva no sentido de não haver vestígios de conjunção carnal recente, espermatozoides, material seminal, lesões genitais e nem violência sexual, comprovando, portanto, a ausência de materialidade delitiva.
No tocante a autoria, aduz que o paciente não confessou a prática de estupro, mas tão somente relações sexuais consensuais, de modo que não podem ser utilizadas para a manutenção da condenação.
Subsidiariamente, sustenta, caso não haja absolvição, que faz jus à redução da pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea, isso porque o Tribunal de origem fundamentou a condenação em tal ponto, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Alega, ainda, violação ao princípio do ne bis in idem pela dupla punição diante da mesma conduta, pois condenado simultaneamente pelos crimes de lesão corporal e cárcere privado, sendo que a única violência física comprovada nos autos foi utilizada duplamente como elementar dos referidos crimes.
Por fim, aduz a nulidade do julgamento em razão da supressão do direito de sustentação oral na sessão de julgamento da apelação criminal pelo desembargador presidente, que recusou qualquer concessão procedimental ao advogado que chegou ao Tribunal com atraso motivado por razões de saúde.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da execução penal com determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente; no mérito, a absolvição do paciente do crime previsto no art. 213 do CP e, alternativamente, a redução da pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea, a exclusão da condenação autônoma por lesão corporal, em virtude do bis in idem, e a nulidade do julgamento de apelação.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de absolvição, redução da pena e nulidade de julgamento, de cunho satisfativo, demandam exame circunstanciado do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1081626/RJ (2026/0099951-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVAADVOGADO:RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA - RJ218486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RONALD BAPTISTA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.