Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ADRIELLY LARISSA CHUMBER LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIELLY LARISSA CHUMBER LIMA (OAB 26569/PA)
HC 1081755/PA (2026/0099970-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIELLY LARISSA CHUMBER LIMAADVOGADO:ADRIELLY LARISSA CHUMBER LIMA - PA026569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GLEISON DE OLIVEIRA CHUMBERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G de O C contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
Na inicial, alegou que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 213, § 1º, do Código Penal a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sentença que foi anulada em julgamento de apelação interposta pela defesa. Narrou que nova sentença foi proferida, condenando-o a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, transitando em julgado depois de não provido a apelação, inadmitido o recurso especial e não conhecido o agravo em recurso especial. Argumentou que o aumento de 6 (seis) meses, com fixação de regime inicial fechado, na segunda sentença, encerra reforma para pior. Pediu a concessão de ordem para impor pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 2/8).
Indeferi a liminar (fl. 503).
Prestadas as informações (fls. 506/509 e 513/519), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 529/531).
É o relatório. DECIDO.
A condenação na origem transitou em jugado e, assim, a impetração ora é usada em substituição à revisão criminal, o que não é admitido por este Superior Tribunal de Justiça:
“Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual”.
(AgRg no HC n. 1.016.352/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).
Em complemento, a dar sequência à impetração, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, já que não se trata de hipótese em que este Tribunal Superior é competente para a revisão criminal (nciso I, “e”, da Constituição Federal.
