SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 990655/PE (2025/0099992-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:AFONSO WOLIGTON MENDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de AFONSO WOLIGTON MENDES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0001339-23.2022.8.17.4480).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 158, caput, e art. 304, caput, na forma do art. 69, todos Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à culpabilidade, seria inidônea, pois não haveria elementos concretos que comprovem a premeditação do delito.
Afirma que o quantum de exasperação da pena-base é desproporcional e infundado, requerendo que as circunstâncias judiciais sejam valoradas na fração de 1/6 cada uma, conforme entendimento pacífico do STJ.
Alega, ainda, que houve indevida utilização de condenações anteriores para caracterizar multirreincidência, configurando bis in idem, e que deve haver compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada.
Informações prestada às fls. 372/373 e 374/376.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ofício da ordem, apenas para afastar a utilização de fração superior a 1/6 para cada vetorial negativa na primeira fase da dosimetria da pena (fls. 378/386).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 990655/PE (2025/0099992-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:AFONSO WOLIGTON MENDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (AgRg no HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Ademais, [a] premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AREsp n. 2.341.780/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Na hipótese, a sentença destaca que as circunstâncias que permeiam o crime apontam para o seu planejamento prévio (fl. 118), o que de fato se depreende dos autos, uma vez que o paciente muniu-se de crachá e vestimenta de fiscal para se fazer passar por funcionário da vigilância sanitária do Município de Caruaru.
Ainda, no que diz respeito à compensação da agravante da reincidência e da atenuante da confissão, tanto a sentença quanto acórdão deixam claro que houve compensação parcial em razão da multirreincidência do agente, senão vejamos:
O acusado é duplamente reincidente, pois, além da condenação que reverbera em maus antecedentes, possui outras duas condenações definitivas geradoras da agravante da reincidência. Por outro lado, ele confessou o delito, nos termos do art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal.
Considerando-se a simultânea presença de multirreincidência e da confissão espontânea, há compensação entre uma das reincidências e a confissão, remanescendo ainda uma reincidência, a qual será considerada para agravar a pena. (fl. 120)
Na segunda fase, a juíza valorou a reincidência (CP, art. 61, I) e a compensou com a confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Fez prevalecer, contudo, uma reincidência, porquanto o réu é multirreincidente (possui três condenações com trânsito em julgado). Assim, a pena intermediária passou ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão para a extorsão (CP, art. 158) e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o uso de documento falso (CP, art. 304). (fl. 17)
No mais, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no que diz respeito à fração usada para exasperar a pena-base.
Por fim, no que se refere ao pleito para o redimensionamento da pena, mais uma vez, sem razão a defesa.
A magistrada, perpassando o critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP, fundamentou a exasperação da pena com fundamento em elementos concretos. A basilar foi fixada em patamar acima do mínimo com base na culpabilidade mais reprovável, diante da premeditação do delito. E, ainda, o réu é portador de maus antecedentes. Somadas as duas vetoriais desfavoráveis, a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão para a extorsão (CP, art. 158) e 04 (quatro) anos de reclusão para o uso de documento falso (CP, art. 304).
Contata-se que a pena-base do delito de extorsão foi exasperada em 03 (três) anos e a do crime de uso de documento falso em 02 (dois) anos em virtude da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do réu.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), considerando as circunstâncias desfavoráveis.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifamos)
Delito de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal):
Na primeira fase, a pena-base deve ser reduzida, mostrando-se razoável sua fixação em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda etapa, fica compensada uma circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, por remanescer uma reincidência, aplico a fração de 1/6 (um sexto), ficando a sanção intermediária em 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na primeira fase, a pena-base deve ser reduzida, mostrando-se razoável sua fixação em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda etapa, fica compensada uma circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, por remanescer uma reincidência, aplico a fração de 1/6 (um sexto), ficando a sanção intermediária em 03 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Em razão do reconhecimento do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, ficam definitivamente estabelecidas as reprimendas do réu em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão combatido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a penas impostas ao paciente, nos termos desta decisão.