Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE WILSON DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE WILSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 50474/PE)
HC 1081762/PE (2026/0100003-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE WILSON DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOSE WILSON DOS SANTOS JUNIOR - PE050474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUANDSON JOSE GALDINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANDSON JOSE GALDINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000528-91.2025.8.17.9901).
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 02/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, 140, 147, § 1º, 163, parágrafo único, inciso III, e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta, na exordial, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e atual para a manutenção da custódia cautelar. Aduz a desconsideração da manifestação da ofendida - que teria declarado não possuir receio quanto à liberdade do paciente - , a presença de condições pessoais favoráveis, o excesso de prazo na marcha processual e a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em sede liminar e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n. 1.073.936/PE, contra o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos análogos ao desta insurgência, tratando-se o presente writ, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
