Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1081768/PR (2026/0100009-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DILVANI SPADERADVOGADO:DILVANI SPADER - PR101316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROSNEY JUNIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSNEY JUNIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0004636-85.2020.8.16.0034.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da Vara Criminal de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19-31).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do recurso por intempestividade (fls. 10-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do termo inicial do prazo recursal, por ausência de intimação pessoal do réu preso, afastando o fundamento de intempestividade; e (ii) determinar ao Tribunal de origem o conhecimento e julgamento do mérito da apelação defensiva já interposta; subsidiariamente, requer-se a reabertura integral do prazo recursal, após intimação pessoal válida do paciente (fls. 2-8).
Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitei informações, as quais foram prestadas às fls. 92-105 e 107-109.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal.
Não obstante, passo a apreciar a nulidade apontada, relativamente à própria certificação do trânsito em julgado da condenação de origem, considerando que a apelação criminal defensiva não teria sido intempestiva .
O juízo de primeiro grau esclareceu o seguinte nas informações prestadas (fl. 107):
No que se refere à alegação de ausência de intimação do réu preso quanto à sentença condenatória, verifica-se que, de fato, não foi expedido mandado de intimação pessoal do acusado, tampouco há nos autos comprovação de sua ciência formal acerca do teor da sentença. Após a prolação da sentença, houve a regular intimação da defesa técnica por meio do sistema eletrônico, a qual interpôs recurso de apelação (mov. 128.1) e apresentou as razões recursais (mov. 134.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 137.1) e os autos foram regularmente encaminhados ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No âmbito do Tribunal, foi proferido acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ao fundamento de sua intempestividade (mov. 141).
Em consulta aos autos eletrônicos no site do TJPR, observo que, no dia 17 de março de 2023, o juízo de primeiro grau recebeu a apelação interposta pelo acusado, considerando "sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP)".
Assim dispõe o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
No caso concreto, o acusado estava preso e não foi pessoalmente intimado, segundo confirmado nas informações prestadas pelo juízo à fl. 107. De todo modo, sua defesa ajuizou a apelação criminal, a qual foi conhecida e encaminhada ao Tribunal competente para o seu julgamento. Até esse momento, não haveria prejuízo na ausência de intimação pessoal do acusado quanto à sentença condenatória, haja vista a interposição do apelo pela defesa técnica.
Todavia, o TJ considerou o apelo como intempestivo, embora sequer tenha havido a intimação pessoal do réu preso. A rigor, o prazo para a apelação defensiva não teria escoado por ausência de intimação pessoal do acusado.
A intempestividade somente considerada pelo TJPR acarretou inegável prejuízo com a ausência de julgamento da apelação em situação processual na qual não teria ocorrido a necessária intimação do réu preso quanto à sentença condenatória.
Destarte, há flagrante ilegalidade na consideração da apelação interposta pela defesa como intempestiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para anular o julgamento da apelação criminal, que indevidamente considerou o recurso como intempestivo. Determino, em consequência, o julgamento da apelação defensiva, considerada a sua tempestividade.
Comuniquem-se as instâncias de origem com urgência para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081768/PR (2026/0100009-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DILVANI SPADERADVOGADO:DILVANI SPADER - PR101316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROSNEY JUNIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas ao juízo de primeiro grau e à autoridade coatora sobre as alegações contidas na inicial do habeas corpus, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ. Solicitem-se esclarecimentos, especialmente, sobre a alegação de ausência de intimação do réu preso quanto à sentença condenatória e, em consequência, de invalidade do termo inicial de contagem do prazo recursal.
Após, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1081768/PR (2026/0100009-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DILVANI SPADERADVOGADO:DILVANI SPADER - PR101316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROSNEY JUNIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.