Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1081775/BA (2026/0100014-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ABDON ANTONIO ABBADE DOS REISADVOGADOS:ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA035136ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no contexto do não conhecimento da Revisão Criminal n. 8053453-79.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 973 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal, em concurso material (foram apreendidos 1,6kg de maconha e 1,24kg de cocaína).
A revisão criminal ajuizada na origem não foi conhecida por decisão monocrática, mantida em agravo interno desprovido pela Seção Criminal (fls. 18-39).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o crime de uso de documento falso foi praticado mediante apresentação de cédula de identidade a policiais rodoviários federais durante cumprimento de mandado, o que firmaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito.
Alega que a sentença estadual é nula por incompetência absoluta em razão da matéria e que a atuação dos agentes federais “em assistência ao GAECO” não afasta a competência federal.
Argumenta que a conexão atrai a competência federal para ambos os crimes, dado o processamento simultâneo das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso.
Defende que a incompetência absoluta é vício insanável, de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo, independentemente de demonstração de prejuízo, contaminando os atos decisórios subsequentes.
Expõe, de forma subsidiária, que, caso não reconhecida a conexão, ao menos deve ser declarada a nulidade da condenação referente ao uso de documento falso, com remessa à Justiça Federal e readequação da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declarar a nulidade da sentença desde o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal; subsidiariamente, requer a anulação apenas da condenação pelo uso de documento falso, com a readequação da pena e remessa desse capítulo à Justiça Federal.
Foram apresentados memoriais às fls. 119-123.
É o relatório.
Decido.
Em consulta processual realizada no site do Tribunal de origem, observou-se que, após a publicação do acórdão ora impugnado, a Defesa opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, o que indica a ausência de exaurimento da instância ordinária e de formação de decisão definitiva sobre os pontos controvertidos apreciados pelo Tribunal local, além de violação ao princípio da unirrecorribilidade, obstando, assim, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade sobre o mérito da condenação, especialmente a respeito da alegada incompetência absoluta.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.
2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição.
3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A interposição concomitante de embargos infringentes e de nulidade perante a instância ordinária, ainda pendente de julgamento, e habeas corpus nesta Corte Superior de Justiça, impede a apreciação do mérito do mandamus, pois, além de violar o princípio da unirrecorribilidade, no caso de provimento do referido recurso pelo Tribunal local, o exame dos pleitos veiculados na ação constitucional estará prejudicado em razão da perda do objeto ou da existência de novo ato coator." (AgRg no HC n. 844.315/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.300/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1081775/BA (2026/0100014-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ABDON ANTONIO ABBADE DOS REISADVOGADOS:ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA035136ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS RODRIGO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.