Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 990661/MS (2025/0100065-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:HADIJE SALIM PAES CHAOUK DE SOUSAADVOGADO:HADIJE SALIM PAES CHAOUK - AC004468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M F DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por HADIJE SALIM AES CHAOUK DE SOUSA em favor de M. F. DE V., apontando como ato coator a decisão unipessoal de fls. 8-10, que, nos autos do Habeas Corpus Cível n. 404379-18.2025.8.12.0000 - MS, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras do TJMS, por entender não se tratar de questão a ser resolvida no plantão.
Na oportunidade, destacou-se ainda que (fl. 9):
[...] não se vislumbra qualquer ilegalidade, uma vez que o feito encontra-se em regular andamento com determinação de prisão por falta de pagamento de prestação alimentícia, expedição de mandado de prisão, sendo que a medida foi efetivada após o Termo de Audiência e Custódia no dia 21-03-2025, às 10:15 na Sala de Audiências da Vara Estadual das Garantias da Comarca de Rio Branco/AC (fl. 27-28).
Outrossim, há pedido de revogação da prisão protocolizado junto à Vara de Família que se encontra em análise pelo Juízo de primeiro grau, despachado para intimação da exequente para análise de regularidade dos pagamentos efetuados.
Mais ainda, o impetrante confirma que fez cumprimento apenas parcial da obrigação alimentar (embora alegue a diferença não seja alta), o que retira qualquer elemento suficiente para a análise urgente da medida em segundo grau. Mais ainda, não houve demonstração de cumprimento da obrigação completa e não há notícia de manifestação do juízo singular acerca da questão.
A parte impetrante alega que "o Paciente foi alvo de decisão que determinou sua prisão civil pelo inadimplemento de pensão alimentícia nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0803746-84.2024.8.12.0002, movido por sua filha menor representada por sua genitora" (fl. 2).
Aduz que o paciente "junta os comprovantes dos pagamentos dos valores que faltavam" e que "sempre efetuou os pagamentos mensalmente" (fl. 2).
Assinala que "o erro do paciente, senhor de idade de baixa instrução escolar, foi não atualizar os valores conforme percentual ajustado sobre o salário-mínimo atual, resultando em uma dívida pretérita de R$ 402,83, a qual também já foi recolhida no mês de julho de 2024" (fl. 3).
Anota que "o paciente (57 anos) com saúde debilitada está preso na cidade de Manoel Urbano – Acre, em razão da decisão da autoridade coatora ora indicada" (fl. 3).
Argumenta que "o Paciente não deixou de pagar a pensão, apenas recolheu a menor, por erro, ao não atualizar conforme o atual salário-mínimo atual, o que inclusive já foi sanado" (fl. 5).
Defende a ilegalidade e desproporcionalidade da medida restritiva de liberdade.
Afirma a existência dos requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem, requerendo a suspensão dos efeitos do decreto de prisão civil expedido contra o paciente, mediante a imediata expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ, a teor da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia, não admite habeas corpus contra decisão unipessoal exarada no writ em curso no âmbito de tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, conforme os precedentes a seguir:
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
[...]
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
[...]
(HC n. 721.368/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)
É possível, todavia, a concessão da ordem de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda de teratologia da decisão combatida, o que não se verifica no caso concreto, em que a decisão monocrática de fls. 8-10 concluiu pela não resolução do mérito do habeas corpus no plantão, sob o argumento de que, nos termos do Provimento n. 306/2014, é vedada, durante os plantões, a apreciação de matéria judicial cujo ato poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que não o foi por opção da parte, fundamento que nem sequer foi impugnado pela parte ora impetrante.
Ademais, "não se traduz(...) flagrantemente ilegal ou teratológica a decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento de obrigação alimentar, sob pena de prisão, nos estritos termos do que prevê o art. 528, § 3º, do CPC/2015" (HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019), a exemplo da decisão de fls. 132-134.
Assinala-se ainda que, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, "a realização de pagamentos parciais 'não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ' (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)" (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
[...]
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - destaquei.)
Por fim, esta Corte entende que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, de modo que o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, mediante demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado (AgInt no HC n. 922.113/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; e HC n. 653.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/8/2021), o que não ocorre no caso em análise.
Não havendo falar em ilegalidade ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 990661/MS (2025/0100065-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:HADIJE SALIM PAES CHAOUK DE SOUSAADVOGADO:HADIJE SALIM PAES CHAOUK - AC004468IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:M F DE VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.